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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68234, de 22 de dezembro de 2023

Nº 68234/2023

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Art. 1.
- O Fundo de Aval para Desenvolvimento da Eficiência Energética - FAEE, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, instituído pelo artigo 1° da Lei n° 17.615, de 27 de dezembro de 2022, tem por finalidade prover recursos para garantir os riscos de crédito, viabilizando às micro, pequenas e médias empresas do Estado de São Paulo, às cooperativas e associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis participantes do sistema de logística reversa, nos termos da Lei federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, e da Lei n° 12.300, de 16 de março de 2006, o acesso às linhas de crédito para financiamento de projetos relacionados à:
Ieficiência energética;
IIlogística reversa.

Parágrafo único- As linhas de crédito a que se refere o "caput" deste artigo são as oferecidas:

1. pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

2. pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

3. pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;

4. por qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- Compete ao Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, criado pelo artigo 3° da Lei n° 17.615, de 22 de dezembro de 2022:
Iformular, coordenar e definir as prioridades da política estadual de eficiência energética para as micro, pequenas e médias empresas paulistas;
IIoperacionalizar as medidas necessárias à implantação do FAEE;
IIIestabelecer os critérios, diretrizes, prioridades e procedimentos para as operações de crédito suportadas por garantia de provimento dos recursos do FAEE, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas;
IVaprovar programas com regulamentos específicos e estabelecer diretrizes para estes programas no âmbito do FAEE;
Vsolicitar junto ao agente financeiro, para gerência dos respectivos recursos, a criação de subcontas nominadas por agente repassador do FAEE e por modalidade de operação;
VIfixar o percentual máximo, os limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo FAEE, bem como definir, à luz do interesse público, a alocação dos recursos nas subcontas, verificadas as respectivas disponibilidades financeiras e os compromissos já assumidos com recursos do fundo;
VIIestabelecer, para cada programa aprovado, limite máximo de contratação com garantia de provimento de recursos do FAEE;
VIIIexaminar e aprovar trimestralmente as contas referentes ao FAEE, avaliando resultados e propondo medidas, se julgar necessário;
IXmanifestar-se previamente sobre convênios e contratos a serem celebrados com terceiros, que tenham por objeto recursos do FAEE;
Xdefinir critérios para habilitação das instituições financeiras para atuarem como agentes repassadores, bem como as modalidades de financiamento que terão acesso ao FAEE;
XIdefinir a alavancagem máxima do FAEE;
XIIestabelecer as regras de cobrança e comissões em razão de garantias de provimento de recursos do fundo;
XIIIaprovar os procedimentos operacionais que serão estabelecidos pelo agente financeiro para os agentes repassadores pleitearem a honra de aval, no caso de ocorrer o inadimplemento de obrigações financeiras por parte do beneficiário dos recursos do FAEE;
XIVaprovar o seu regulamento e exercer outras atribuições nele definidas.

Art. 3.
- A Desenvolve SP será o agente financeiro do FAEE e atuará como mandatária do Estado de São Paulo na administração dos recursos do fundo, com as seguintes atribuições:
Icumprir as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética para a operacionalização do FAEE;
IIinformar ao agente repassador os procedimentos fixados pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética;
IIIefetuar a aplicação financeira dos recursos do FAEE transitoriamente disponíveis;
IVefetuar a contabilidade do FAEE em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando-se subcontas específicas por participantes do FAEE, com vistas à gerência dos respectivos recursos;
Vobservar as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, pelo Banco Central do Brasil e pelas fontes de financiamento, dentre as quais se incluem as instituições públicas nacionais e internacionais de desenvolvimento e os fundos e programas oficiais que disponibilizam recursos para serem operados pelos agentes repassadores;
VIprestar contas ao Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, mensalmente, apresentando balancetes e demonstrativos contábeis do FAEE, e a posição da carteira em fase de cobrança administrativa e judicial com vistas à recuperação do crédito, considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior;
VIIapresentar, anualmente, o balanço do FAEE e o relatório das atividades desenvolvidas;
VIIIcredenciar instituições financeiras como agentes repassadores, cujas operações poderão ser avalizadas pelo FAEE, observados os critérios definidos pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética;
IXpropor ao Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética os procedimentos operacionais para os agentes repassadores pleitearem a honra de aval no caso de ocorrer o inadimplemento de obrigações financeiras por parte do beneficiário dos FAEE.

Art. 4.
- A Desenvolve SP, na qualidade de Agência de Fomento do Estado de São Paulo, fica autorizada a atuar como agente repassador de financiamentos, cujas perdas de crédito sejam supridas com recursos do FAEE, até o limite estabelecido pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, na forma prevista no inciso VI do artigo 2° deste decreto.

Parágrafo único- O agente repassador terá as seguintes atribuições:

1. cumprir os procedimentos definidos pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética para habilitação e acesso aos recursos do FAEE;

2. analisar, aprovar e conceder individualmente os créditos;

3. emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição da carteira global, com as informações relevantes dos processos, incluindo as operações em fase de cobrança administrativa e judicial com vistas à recuperação do crédito, sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior;

4. tomar as providências necessárias, inclusive judiciais, visando à recuperação da totalidade do saldo devedor;

5. arcar com as despesas decorrentes de medidas para a recuperação do crédito, inclusive honorários e custas processuais, e de contratação de auditoria independente, quando necessário.

Art. 5.
- Em cada operação de financiamento com garantia de provimento de recursos do FAEE poderão ser exigidas garantias adicionais, a critério do agente repassador.

Parágrafo único- As garantias da operação de financiamento serão consideradas um todo indivisível, em relação ao valor da dívida, sendo vedada a constituição de garantias para parte do crédito.

Art. 6.
- O beneficiário dos recursos do FAEE pagará comissão, conforme determinado em cada programa aprovado pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, incidente sobre a parcela do crédito garantida, sendo exigível a cada efetiva liberação de parcela, paga à vista ou incorporado ao saldo devedor, a critério do agente repassador.

Art. 7.
- O FAEE, com os recursos existentes em suas contas ou mediante novas dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária do Estado, responsabilizar-se-á integral e exclusivamente:
Ipela parcela do risco de crédito assumido;
IIpela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do FAEE, prestadas pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.

Art. 8.
- A transferência de recursos do FAEE ao agente repassador dar-se-á conforme regulamento de cada programa.

Art. 9.
- Em caso de renegociação da operação, admite-se a dilação do prazo de garantia de risco pelo FAEE originalmente pactuado, acrescido da equivalente comissão.

Art. 10.
- O adiantamento efetuado pelo FAEE ao agente repassador ser-lhe-á reembolsado caso haja recuperação de créditos, conforme estabelecido no regulamento de cada programa.

Art. 11.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 2023.

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