São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15303, de 12 de janeiro de 2014
Nº 15303/2014
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 2º. - O programa referido no artigo 1º, direcionado para os objetivos estabelecidos nos itens 1 e 4 do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, visa:
I - promover ações destinadas à criação de mercados locais e regionais para os materiais recicláveis e reciclados, em especial os resíduos provenientes da indústria petroquímica;
II - articular e estimular ações, tanto na esfera social como no âmbito do Poder Público, de emprego e uso prioritário, nos veículos, de óleos lubrificantes novos que tenham em sua composição óleos básicos rerrefinados, em atendimento aos propósitos de:
a) prevenir a destinação ambientalmente inadequada desse contaminante;
b) incentivar a logística reversa dos óleos lubrificantes usados ou contaminados;
III - conscientizar os cidadãos e, na esfera pública, qualificar os gestores, para a adoção, sempre que possível, de material rerrefinado.
Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2014.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2014.