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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15303, de 12 de janeiro de 2014

Nº 15303/2014

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais reciclados provenientes da indústria petroquímica.

Artigo 2º. - O programa referido no artigo 1º, direcionado para os objetivos estabelecidos nos itens 1 e 4 do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, visa:

I - promover ações destinadas à criação de mercados locais e regionais para os materiais recicláveis e reciclados, em especial os resíduos provenientes da indústria petroquímica;

II - articular e estimular ações, tanto na esfera social como no âmbito do Poder Público, de emprego e uso prioritário, nos veículos, de óleos lubrificantes novos que tenham em sua composição óleos básicos rerrefinados, em atendimento aos propósitos de:

a) prevenir a destinação ambientalmente inadequada desse contaminante;

b) incentivar a logística reversa dos óleos lubrificantes usados ou contaminados;

III - conscientizar os cidadãos e, na esfera pública, qualificar os gestores, para a adoção, sempre que possível, de material rerrefinado.

Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2014.

a)SAMUEL MOREIRA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2014.

a)Rodrigo Del Nero - Secretário Geral Parlamentar

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