São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9146, de 9 de março de 1995
Nº 9146/1995
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - Para efeito desta lei, consideram-se espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado os seguintes:
I - Estações Ecológicas;
II - Reservas Biológicas;
III - Parques Estaduais;
IV - Zonas de Vida Silvestre em Áreas de Proteção Ambiental;
V - Reservas Florestais;
VI - Áreas de Proteção Ambiental (APA's);
VII - Áreas Naturais Tombadas; e
VIII - Áreas de Proteção aos Mananciais, assim declaradas por força de lei estadual.
IX - Reservas de Desenvolvimento Sustentável - peso 0,2 (dois décimos); (NR)
X - Reservas Extrativistas - peso 0,2 (dois décimos). (NR)
- Incisos IX e X acrescentados pela Lei n° 12.810, de 21/02/2008.
Artigo 3º. - Para os fins de recebimento da compensação financeira, as Prefeituras dos Municípios relacionados, conforme parágrafo único do artigo anterior, deverão enviar à Secretaria de Estado do Meio Ambiente um relatório anual da situação das áreas protegidas, até o dia 30 de março que, entre outros critérios técnicos, verificará se estão sendo observados no Município:
I - a criação, fiscalização, defesa, recuperação, regularização fundiária e preservação de unidades de conservação e de sua fauna e flora, bem como a implantação de programas de educação ambiental e dos Planos Diretores e de manejo;
II - especial proteção das populações nativas que vivem em unidades de conservação, estimulando-as, dando condições para a substituição de práticas predatórias por outras conservacionistas e melhorando suas condições de trabalho;
III - recomposição florestal de nascentes e matas ciliares;
IV - tratamento de água, esgoto, coleta seletiva e disposição final do lixo com critérios de menor agressão possível ao ambiente;
V - combate à erosão com medidas de recuperação e proteção do solo;
VI - manutenção da biodiversidade dos ecossistemas;
VII - programas de educação ambiental; e
VIII - financiamento de projetos ambientais de associações civis sem fins lucrativos, localizadas no próprio município, que visem atender os critérios definidos neste artigo.
Artigo 4º. - O mecanismo definido nesta lei baseia-se nos seguintes princípios:
I - área total considerada como espaço especialmente protegido no município; e
II - restrição imposta pela legislação de proteção ao uso da área.
Artigo 2.° desta lei e presentes no município, ponderadas pelos seguintes pesos, representado o grau de restrição ao uso imposto a cada tipo:
I - Estações Ecológicas - peso 1,0 (um);
II - Reservas Biológicas - peso 1,0 (um);
III - Parques Estaduais - peso 0,8 (oito décimos);
IV - Zonas de Vida Silvestre em Áreas de Proteção Ambiental (ZVS em APA's) - peso 0,5 (cinco décimos);
V - Reservas Florestais - peso 0,2 (dois décimos);
VI - Áreas de Proteção Ambiental (APA's) - peso 0,1 (um décimo);
VII - Áreas Naturais Tombadas - peso 0,1 (um décimos); e
VIII - Áreas de Proteção aos Mananciais - peso 1,0 (um).
IX - Reservas de Desenvolvimento Sustentável - peso 0,2 (dois décimos); (NR)
X - Reservas Extrativistas - peso 0,2 (dois décimos). (NR)
- Incisos IX e X acrescentados pela Lei n° 12.810, de 21/02/2008.
Artigo 13 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de março de 1995.
1) Os critérios para a definição do índice de participação dos Municípios são os seguintes:
I - Área total, em hectares, considerado como espaço territorial especialmente protegido no Município, conforme definido no
Artigo 5.° da Lei;
II - Percentual da área sob proteção legal do Estado em relação à área territorial do Município;
III - Valor adicionado do Município;
IV - O inverso da receita Municipal "per capita", composta pela soma dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Impostos sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS), dividida pela população do Município.
2) O índice de participação do Município na compensação financeira, representado por Ii será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
II = a
(X11/SX11)+ b(X21/SX21) - c(X3i/SX31) + d(X41/SX4i)
onde:
Art. 5.°)
SXli = soma das áreas ponderadas sob Proteção no Estado
X2i - percentagem da área total do Município representada pela área ponderada sob proteção
SX2i = soma das % acima para todos os Municípios com espaços territoriais protegidos
X3i = inverso do valor da receita "per capita" no Município
SX3i = soma dos calotres acima para todos os Municípios com área protegida no Estado
X4i - valor adicionado do Município
SX4i = soma dos valores adicionados para todos os Municípios com área protegida pelo Estado
Os espaços territoriais sob proteção legal do Estado comparecerem no modelo com uma combinação ponderada, ou seja:
APx = Px (EE1) + P2 (RB1) + P3 ( RF1) + P4 (PE1) + P5 (ZVS1) + P6 (APA1) + P7 (ANt1) + P8 (APM1)
sendo:
AP1 = unidade de conservação
EE1 - área (em ha.) das estações ecológicas
RB1 - área (em ha.) das reservas biológicas
RF1 = área (em ha.) das reservas florestais
PE1 = área (em ha.) dos parques estaduais
ZVS1 = área (em ha.) das zonas de vida silvestre em APA's
APA1 = área (em ha.) das áreas de produção ambiental
ANT1 = área (em ha.) das áreas estaduais tombadas
APM1 = área (em ha.) das áreas e proteção aos mananciais
P1 = ponderação em relação à restrição de uso, sendo:
i = 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8
Citada por 3 normas
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