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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15599, de 10 de dezembro de 2014

Nº 15599/2014

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Art. 47.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º. - O § 1º do artigo 47 da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 47.
- ...............................................................
§ 1º- Nas Subáreas de Urbanização Consolidada (SUC), Subáreas de Urbanização Controlada (SUCt) e Subáreas Envoltória da Represa (SER), a instalação ou regularização de edificações, empreendimentos ou atividades fica condicionada à efetiva ligação à rede pública de esgotamento sanitário ou, se for demonstrada a inviabilidade técnica desta, deverá ser adotado sistema autônomo de tratamento de esgotos, coletivo ou individual, projetado com base nas normas técnicas vigentes, podendo ainda, a critério do órgão ambiental, o efluente ser adequadamente armazenado para posterior envio às estações de tratamento de efluentes, ambientalmente licenciadas.” (NR)

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Rubens Naman Rizek Júnior

Secretário do Meio Ambiente

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 2014.

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