São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 118, de 29 de junho de 1973
Nº 118/1973
Artigo 2º. - A sociedade, na qualidade de órgão delegado ao Governo do Estado de São Paulo, no campo de controle de poluição das águas e de tecnologia da engenharia sanitária, terá por objeto:
I - exercer as atividades e prerrogativas atribuídas ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, pelo Decreto-lei n. 195-A, de 19 de fevereiro de 1970, incumbindo-lhe o efetivo exercício do controle da poluição das águas em todo o território estadual, além de outras atividades úteis ou necessárias ao cumprimento de suas finalidades, inclusive o poder de polícia administrativa, inerente e indispensável ao bom desempenho de seus serviços;
II - efetuar o controle de qualidade das águas destinadas ao abastecimento público e a outros usos, assim como das águas residuárias, procedendo a estudos, exames e análises necessárias;
III - realizar estudos, pesquisas, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal e prestar assistência técnica especializada à operação e manutenção de sistemas de água e esgotos e resíduos industriais;
IV - desenvolver programas para a manutenção e aperfeiçoamento da qualidade de materiais e equipamentos;
V - proporcionar estágios e aulas práticas a universitários e a técnicos que se dediquem a trabalhos ligados à engenharia sanitária;
VI - manter sistema de informações e divulgar dados de interesse da engenharia sanitária e da poluição das águas, de forma a ensejar o aperfeiçoamento de métodos e processos para estudos, projetos, execução, operação e manutenção de sistemas.
- A sociedade exercerá, no âmbito estadual, com exclusividade, os serviços referidos nos incisos II, III e IV, não podendo os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, executá-los sem ser por seu intermédio.
Artigo 2º. - A CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo no campo do controle da poluição, de órgão executor do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, e de órgão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, tem as seguintes atribuições: (NR)
I - proceder ao licenciamento ambiental de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; (NR)
II - autorizar a supressão de vegetação e intervenções em áreas consideradas de Preservação Permanente e demais áreas ambientalmente protegidas; (NR)
III - emitir alvarás e licenças relativas ao uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais; (NR)
IV - emitir licenças de localização relativas ao zoneamento industrial metropolitano; (NR)
V - fiscalizar e impor penalidades: (NR)
a) a quem instale ou opere as atividades de que trata o inciso I deste artigo, sem licença ou autorização ambiental ou descumpra as exigências e condições nelas impostas; (NR)
b) a quem cause poluição ou degradação do meio ambiente; (NR)
c) aos infratores da legislação sobre o uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais; (NR)
d) aos infratores da legislação sobre o zoneamento industrial metropolitano; (NR)
VI - executar o monitoramento ambiental, em especial da qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, do ar e do solo; (NR)
VII - efetuar exames e análises necessários ao exercício das atividades de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental; (NR)
VIII - desenvolver estudos e pesquisas de interesse de seu campo de atuação; (NR)
IX - promover treinamento e aperfeiçoamento de pessoal para as atividades relacionadas com seu campo de atuação; (NR)
X - prestar serviços técnicos especializados a terceiros no âmbito de seu campo de atuação; (NR)
XI - explorar direta ou indiretamente os resultados das pesquisas realizadas; (NR)
XII - promover o intercâmbio de informações e transferência de tecnologia com entidades nacionais e internacionais no âmbito de seu campo de atuação. (NR)
XIII - expedir normas técnicas específicas e suplementares no âmbito de suas atribuições. (NR)
1 - não exclui a competência de outros órgãos da Secretaria do Meio Ambiente e dos demais órgãos integrantes do SEAQUA e do SIGRH, especialmente na fiscalização preventiva e repressiva de infrações à legislação ambiental, de proteção de mananciais e do cumprimento de condicionantes de licenças e autorizações ambientais; (NR)
2 - observará as normas estabelecidas pelos órgãos superiores do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do SEAQUA e do SIGRH, bem como as veiculadas por resolução da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 13.542, de 08/05/2009, entrando em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação..
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- O Governo do Estado manterá sempre a maioria absoluta das ações. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 6.851, de 03/05/1990.
Artigo 6º. - As ações que o Governo do Estado subscrever na constituição da sociedade ou na elevação de seu capital serão integralizadas:
I - mediante parte do saldo de dotações orçamentárias consignadas a favor do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, que será transferido para o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e transformado em "Transferências de Capital", a esse fim destinado;
II - mediante a incorporação de parte do patrimônio da autarquia Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, criada pelo Decreto-lei n. 172, de 26 de dezembro de 1969;
III - com bens e direitos que, para tanto, lhe sejam destinados;
IV - em dinheiro;
V - com recursos provenientes de créditos orçamentários autorizados em lei.
- Por solicitação de seu órgão diretivo, poderão ser colocados à disposição da CETESB servidores da Administração Pública Estadual, direta ou indireta. (NR)
- Artigo 10 com redação dada pela Lei nº 13.542, de 08/05/2009, entrando em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação..
- O Poder Executivo consignará, nas propostas orçamentárias anuais, dotações destinadas a atender às despesas com a concessão de subvenções econômicas, à Cetesb, para cobrir os custos decorrentes do controle da qualidade do meio ambiente - água, ar e solo - e do controle da qualidade das águas destinadas ao abastecimento público e a outros usos, inclusive com tecnologia e pesquisa científica necessárias para tanto. (NR)
- Artigo 15 com redação dada pela Lei nº 5.774, de 08/09/1987.
Artigo 18 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de junho de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64132, de 11 de março de 2019
- Lei Estadual de São Paulo nº 13542, de 8 de maio de 2009 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6851, de 3 de maio de 1990
- Lei Estadual de São Paulo nº 5774, de 8 de setembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5992, de 16 de abril de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3953, de 4 de julho de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3381, de 22 de fevereiro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3241, de 22 de janeiro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 2760, de 1 de novembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 2744, de 1 de novembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 2673, de 22 de outubro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 2671, de 22 de outubro de 1973 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 2200, de 21 de agosto de 1973