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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5774, de 8 de setembro de 1987

Nº 5774/1987

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Art. 15.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Artigo 15 da Lei n.º 118, de 29 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 15.
- O Poder Executivo consignará, nas propostas orçamentárias anuais, dotações destinadas a atender às despesas com a concessão de subvenções econômicas, à Cetesb, para cobrir os custos decorrentes do controle da qualidade do meio ambiente - água, ar e solo - e do controle da qualidade das águas destinadas ao abastecimento público e a outros usos, inclusive com tecnologia e pesquisa científica necessárias para tanto."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Jorge Wilheim

Secretário do Meio Ambiente

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de setembro de 1987.

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