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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13542, de 8 de maio de 2009

Nº 13542/2009

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Nesta página

Art. 1. Art. 10.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, constituída nos termos da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, passa a denominar-se CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

Artigo 2º. - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º:

“

Artigo 2º. - A CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo no campo do controle da poluição, de órgão executor do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, e de órgão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, tem as seguintes atribuições:

Iproceder ao licenciamento ambiental de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
IIautorizar a supressão de vegetação e intervenções em áreas consideradas de Preservação Permanente e demais áreas ambientalmente protegidas;
IIIemitir alvarás e licenças relativas ao uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais;
IVemitir licenças de localização relativas ao zoneamento industrial metropolitano;
Vfiscalizar e impor penalidades:
a)a quem instale ou opere as atividades de que trata o inciso I deste artigo, sem licença ou autorização ambiental ou descumpra as exigências e condições nelas impostas;
b)a quem cause poluição ou degradação do meio ambiente;
c)aos infratores da legislação sobre o uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais;
d)aos infratores da legislação sobre o zoneamento industrial metropolitano;
VIexecutar o monitoramento ambiental, em especial da qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, do ar e do solo;
VIIefetuar exames e análises necessários ao exercício das atividades de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental;
VIIIdesenvolver estudos e pesquisas de interesse de seu campo de atuação;
IXpromover treinamento e aperfeiçoamento de pessoal para as atividades relacionadas com seu campo de atuação;
Xprestar serviços técnicos especializados a terceiros no âmbito de seu campo de atuação;
XIexplorar direta ou indiretamente os resultados das pesquisas realizadas;
XIIpromover o intercâmbio de informações e transferência de tecnologia com entidades nacionais e internacionais no âmbito de seu campo de atuação.
XIIIexpedir normas técnicas específicas e suplementares no âmbito de suas atribuições.
§ 1º- O exercício, pela CETESB, das atribuições definidas neste artigo:

1 - não exclui a competência de outros órgãos da Secretaria do Meio Ambiente e dos demais órgãos integrantes do SEAQUA e do SIGRH, especialmente na fiscalização preventiva e repressiva de infrações à legislação ambiental, de proteção de mananciais e do cumprimento de condicionantes de licenças e autorizações ambientais;

2 - observará as normas estabelecidas pelos órgãos superiores do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do SEAQUA e do SIGRH, bem como as veiculadas por resolução da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo.

§ 2º- O descumprimento das normas a que se refere o item 2 do § 1º deste artigo, em especial as da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, órgão central do SEAQUA, ensejará a responsabilização administrativa do servidor que lhe der causa.” (NR)

II - o artigo 10:

“

Art. 10.
- Por solicitação de seu órgão diretivo, poderão ser colocados à disposição da CETESB servidores da Administração Pública Estadual, direta ou indireta”. (NR)

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2009.

JOSÉ SERRA

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 2009.

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