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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6142, de 6 de junho de 1988

Nº 6142/1988

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Art. 59. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Artigo 59 e seu parágrafo único da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de 1968, com as alterações introduzidas pela Lei n. 5.146, de 30 de maio de 1986, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 59.
- O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Contas serão eleitos por seus pares, na forma do Regimento Interno, tendo direito a voto apenas os Conselheiros efetivos assegurado igual direito àqueles que estiverem em gozo de férias ou de licença.
Parágrafo único- O mandato do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor será de 1 (um) ano, permitida a releição."

Artigo 2.º - Fica acrescentado parágrafo único ao Artigo 62, com a seguinte redação:

" - O Corregedor exercerá funções administrativas a serem definidas no Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabendo-lhe uma gratificação de representação igual a atribuida ao Corregedor Geral do Tribunal de Justiça."

Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta da dotação própria de orçamento.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de junho de 1988.

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