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Lei Estadual de São Paulo nº 3202, de 23 de dezembro de 1981

Nº 3202/1981

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LEI N. 3.202, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1981

Altera dispositivos da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de 1968, e da providências correlatas

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os Artigos 70, 73, ora acrescidos de parágrafo único, e 75 da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de 1968:

"

Art. 70.
- As decisões do Tribunal que importem em sustar a despesa ou argiiir, perante a Assembléia, qualquer irregularidade, na forma do inciso II do Artigo 26, embora não se incluam entre as de natureza junsdicional, serão recorríveis, observadas as prescrições estabelecidas nesta lei.
§ 1ºº - O acórdãqo, em decorrência das decisões referidas, ressalvadas as de natureza interlocutória, porque independentes daquela formalidade, deverá ser lavrado e encaminhado à publicação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sessão de julgamento.
§ 2ºº - O prazo de recurso para a hipótese estabelecida neste artigo será de 10 (dez) dias úteis (vetado).
Art. 73.
- As infrações às disposições desta lei, das Leis n. 10.320, de 16 de dezembro de 1968, e 89, de 27 de dezembro de 1972, do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, das Leis Federais n. 4.320, de 17 de março de 1964, e 6.223, de 14 de julho de 1975, bem como das normas que, sucedendo-as, forem editadas posteriormente dispondo sobre as mesmas matérias, e ainda daquelas contidas nas Instruções baixadas pelo Tribunal e alusivas ao mesmo assunto, sujeitarão seus autores à multa de, no máximo, 20 (vinte) vezes o valor-referência a que se refere o

Artigo 2.°, paragráfo único, da Lei Federal n. 6.205, de 29 de abril de 1975, fixada segundo a gravidade da falta.

Paragrafo único. - A aplicação da multa não exclui a sanção disciplinar cabível na espécie, nem a reparação do dano, se for o caso.

Artigo 75 . - São admissíveis os seguintes recursos:

Iagravo; e
IIembargos."

Artigo 2.º - Vetado.

"

§ 4º° - Vetado."

Artigo 3.º - Compete a qualquer Conselheiro, ao proferir o voto na Câmara, solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação do direito quando:

I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra Câmara.

Parágrafo único- A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

Art. 4.
- Compete ao Tribunal de Contas estabelecer, no seu Regimento Interno, as normas procedimentais concernentes à uniformização da jurisprudência de que cuida o artigo anterior.
Art. 5.
- Os recursos de revista interpostos na vigência dos dispositivos revogados pelo
Art. 6.
desta lei, serão julgados na forma estabelecida para a medida prevista nos Artigos 3.° e 4.°.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 94, 95 e 96 da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de 1968.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1981.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Guilherme Afif Domingos

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Walter Coronado Antunes

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

José Maria Siqueira de Barros

Secretário dos Transportes

Luiz Ferreira Martins

Secretário da Educação

Adib Domingos Jatene

Secretário da Saúde

Octávio Gonzaga Júnior

Secretário da Segurança Pública

Antonio Salim Curiati

Secretário da Promoção Social

Abdo Antonio Hadade

Secretário de Esportes e Turismo

Sebastião de Paula Coelho

Secretário de Relações do Trabalho.

Wadih Helú

Secretário da Administração

Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento

Arthur Alves Pinto

Secretário do Interior

Calim Eid

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Silvio Fernandes Lopes

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Antonio Henrique Cunha Bueno

Secretário Extraordinário da Cultura

José Olavo Diniz

Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações

Osvaldo Palma

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Fausto Auromir Lopes Rocha

Secretário Extraordinário de Desburocratização

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1981.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)

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