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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1626, de 27 de abril de 1978

Nº 1626/1978

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Art. 23.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O artigo 23 da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os parágrafos:

«

Art. 23.
- O Tribunal emitirá parecer prévio, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias da data do recebimento, sobre as contas anuais apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, concluindo pela sua aprovação ou rejeição.»

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Raphael Baldacci Filho

Secretário do Interior

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de abril de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela da Lei nº 3.633, de 13/12/1982.

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