Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5146, de 30 de maio de 1986

Nº 5146/1986

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 59. Art. 62.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Os artigos 59 e 62 da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de 1968, passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 59.
- O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Contas serão eleitos por seus pares, na forma do Regimento Interno, tendo direito a voto apenas os Conselheiros efetivos, assegurado igual direito àqueles que estiverem em gozo de férias ou de licença.
Parágrafo único- O mandato do Presidente e Vice-Presidente será de 1 (um) ano, permitida a reeleição."

"

Art. 62.
- O Vice-Presiente auxiliará o Presidente no exercício de suas funções, substituí-lo-á nas faltas e impedimentos e o sucederá, em caso de vacância, até o final do mandato."

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1986.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1986.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo