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Decreto Estadual de São Paulo nº 5936, de 25 de março de 1975

Nº 5936/1975

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DECRETO N. 5.936, DE 25 DE MARÇO DE 1975

Estabelece obrigações para os representantes da Fazenda nas sociedades de que o Estado participa como acionista majoritário

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que segundo princípio jurídico universalmente reconhecido, todos aqueles que recebem, guardam ou aplicam fundos públicos estão obrigados a prestar contas ao órgão de controle externo para tanto criado;

Considerando que com raríssimas exceções, as sociedades de que o Estado participa como acionista majoritário giram quase exclusivamente com os fundos públicos correspondentes ao valor das ações tomadas quer diretamente pelo Tesouro, quer por diversas Autarquias;

Considerando que o Estado investe, nessas sociedades, vultosos recursos, cuja soma já ascende a valor aproximado ao do próprio orçamento geral de São Paulo;

Considerando, em consequência, que a aplicação dos fundos públicos correspondentes a participação acionaria do Estado não deve escapar ao controle externo do órgão próprio;

Considerando que o controle externo sobre a gestão financeira dos fundos públicos aplicados nessas sociedades não deve ser retardado, o que aconselha se faça, desde logo, nesse sentido, o que esteja na competência do Executivo estadual, enquanto se aguarda a legislação adequada, que e da competência federal e já se encontra em elaboração, como é do conhecimento geral;

Considerando que o controle externo sobre a gestão financeira das referidas sociedades não objetiva tirar-lhes a flexibilidade que levou a sua constituição, nem emperrar-lhes o funcionamento, que deve assemelhar-se ao das empresas privadas em geral, como se depreende do disposto no artigo 170,

§ 2.°, da Constituição Federal;

Considerando que nos termos do Artigo 132, inciso II e

§ 2.° da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de 1968, compete ao Tribunal de Contas do Estado examinar relatórios de diretorias, balanços e demonstrações da conta de lucros e perdas das mesmas sociedades,

Decreta:

Artigo 1.° - Para o exercício das suas funções, os representantes da Fazenda do Estado e das Autarquias estaduais nas assembléias das sociedades anônimas de que o Estado participa como acionista majoritário solicitarão parecer do Tribunal de Contas sobre todos os balanços dessas sociedades e as contas dos respectivos administradores.

Parágrafo único - Os representantes da Fazenda ou das Autarquias, nas sociedades de que trata este artigo, solicitarão as respectivas Diretorias cópias das mencionadas peças sujeitas a aprovação, remetendo-as ao Tribunal de Contas.

Art. 2.
- Os representantes da Fazenda e das Autarquias poderão votar pelo adiamento da deliberação sobre aquelas peças, convocando-se nova assembléia para o último dia do prazo legal, sempre que for o caso
Art. 3.
- Se, ao término do prazo fixado em lei para a realização de assembléias gerais ordinárias de sociedades por ações, não houver o Tribunal de Contas proferido o seu parecer, votarão os representantes da Fazenda e das Autarquias indepedentemente da manifestação daquela Corte.

Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça

Nelson Gomes Texeira, Secretário da Fazenda

Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Thomaz Pompeu Borges Magalhaes, Secretário dos Transportes

José Bonifacio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública

Mario de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social

Jose E. Mindlin, Secretário de Cultura, Ciencias e Tecnologia

Ruy Silva, Secretário Extraordinário de Esportes e Turismo

Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração

Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações de Trabalho

Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde

Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento

Raphael Badacci Filho, Secretário do Interior;

Manoel Pedro Pimentel, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos

Publicado na Casa Civil, aos 25 de março de 1975.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

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