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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3633, de 13 de dezembro de 1982

Nº 3633/1982

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Art. 23.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1°. - O artigo 23 da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 1° da Lei n. 1.626, de 27 de abril de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 23.
- O Tribunal emitirá parecer prévio, até o último dia do ano seguinte ao do seu recebimento, sobre as contas anuais apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, concluindo pela sua aprovação ou rejeição."

Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 1.626, de 27 de abril de 1978.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1982.

JOSÉ MARIA MARIN

Manoel Gonçalves Ferreira Filho

Secretário da Justiça

Hélio Franco Chaves

Secretário do Interior

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1982.

Esther Zinsly. Diretor (Divisão - Nível II).

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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