Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 44350, de 25 de outubro de 1999

Nº 44350/1999

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 3.
1 artigo

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6.º do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, na Lei n.º 10.207, de 8 de janeiro de 1999 e no Decreto n.º 44.294, de 4 de outubro de 1999,

Decreta:

Artigo 1.º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:

I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

II - Junta Comercial do Estado de São Paulo;

III - Entidades Supervisionadas:

a) Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;

b) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;

c) Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

d) Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP.

Artigo 2.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:

I - Gabinete do Secretário;

II - Departamento de Administração.

Art. 3.
- Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentiria Junta Comercial do Estado de São Paulo, a Diretoria Administrativa da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 4 de novembro de 1999, ficando revogado o Decreto n.º 42.225, de 16 de setembro de 1997.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1999.

MÁRIO COVAS

André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de outubro de 1999.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo