São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16475, de 26 de junho de 2017
Nº 16475/2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - as necessárias à implantação de estabelecimento público federal, estadual ou municipal;
II - as adjacentes às quedas d’água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas ou na produção de energia hidroelétrica;
III - as que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários à sua exploração;
IV - as que constituam margens de rios e de lagos navegáveis, compreendidas em uma faixa de 15m (quinze metros), contados a partir das enchentes ordinárias;
V - as necessárias à consecução de qualquer outro fim de interesse público, caracterizado em lei ou ato regulamentar.
- Concluída a instrução do processo e colhida a manifestação final do Procurador Geral do Estado, os autos serão encaminhados ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, para decisão sobre a regularização. (NR)
- Artigo 10 com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
Artigo 12 . - O pagamento de que trata o artigo 11 desta lei poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price, corrigindo-se monetariamente o saldo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, a cada 12 (doze) meses, ou por índice que venha a substituí-lo.
- Revogado.
- § 5° revogado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- Depositado o preço integral, paga a primeira parcela ou deferida a gratuidade, na hipótese do artigo 3° desta lei, será lavrado o competente instrumento de regularização de posse, escritura pública ou termo de consolidação de domínio, com cláusulas resolutivas, que será assinado pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento. (NR)
- Artigo 13 com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- Deverá constar do instrumento de regularização de posse, como cláusulas resolutivas, as obrigações de o beneficiário, na forma da lei: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
I - promover o licenciamento ambiental de sua atividade, se exigido pela legislação;
II - efetivar o registro do título de domínio ou a averbação do termo de consolidação de domínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;
III - efetivar o Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel, se rural ou com características rurais;
IV - pagar integralmente o preço fixado nos termos desta lei.
- O descumprimento de qualquer cláusula resolutiva constante do instrumento autoriza a Fazenda do Estado a adotar as providências cabíveis para se imitir na posse do imóvel e promover o cancelamento dos registros imobiliários em nome do interessado, ou promover a execução segundo critério de conveniência e oportunidade. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
Artigo 16 . - Os recursos advindos da regularização de posse onerosa serão destinados a projetos elaborados pelos seguintes interessados:
I - Municípios, que possuam em seus territórios comunidades de remanescentes de quilombos reconhecidas e assentamentos implantados e administrados pela Fundação ITESP;
II - Fundação ITESP.
Artigo 17 . - Os recursos advindos da regularização de posse onerosa serão aplicados com a observância dos seguintes critérios:
I - 50% (cinquenta por cento) serão destinados à Fundação ITESP para aplicação em projetos de desenvolvimento das regiões administrativas objeto desta lei, dentro de suas finalidades institucionais;
II - 50% (cinquenta por cento) serão destinados aos Municípios, observadas as condições apontadas no artigo 16 desta lei, para aplicação em projetos de infraestrutura de áreas reconhecidas como remanescentes de quilombo e de assentamentos estaduais administrados pela Fundação ITESP.
Artigos 15 a 17 - Revogados.
- Artigos 15 a 17 revogados pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
Artigo 19 . - O artigo 14 da Lei n° 10.207, de 8 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 14 . - Compete ao Conselho Curador:
Artigo 20 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2017
GERALDO ALCKMIN
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 26 de junho de 2017.