São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10013, de 24 de junho de 1998
Nº 10013/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - os municípios serão ordenados pelas suas receitas e transferências de impostos "per capita" classificados em faixas, segundo o critério estabelecido na coluna B da Tabela anexa a esta lei;
2 - para cada uma das faixas serão somadas as matrículas estaduais e municipais no ensino fundamental regular de todos os municípios que se inserem na respectiva faixa, conforme coluna C da Tabela anexa a esta lei;
3 - para cada faixa será atribuído um fator redistributivo, conforme coluna D da Tabela anexa a esta lei;
4 - para cada faixa será calculado um coeficiente de recursos que determinará o montante total de recursos destinado ao conjunto dos municípios da faixa; o coeficiente de recursos da primeira faixa, será calculado pela aplicação do fator redistributivo sobre a proporção das matrículas daquela faixa nas matrículas totais; para as demais faixas, cálculo análogo será efetuado, devendo, dos totais de matrículas e de recursos a serem considerados, ser descontados os montantes já atribuídos às faixas anteriores, conforme coluna E e F da Tabela anexa a esta lei;
5 - para cada faixa será calculado um coeficiente por matrícula, que determinará o valor a ser atribuído a cada matrícula de ensino fundamental regular do conjunto de municípios da faixa; o coeficiente por matrícula em cada faixa será dado pela divisão do coeficiente de recursos da faixa pelo total de matrículas da faixa, conforme coluna G da Tabela anexa a esta lei.
- Artigo 3º, "caput", com redação dada pela Lei nº 10.236, de 12/03/1999, retroagindo seus efeitos a 01/01/1999.
- Dos recursos financeiros destinados aos municípios e previstos nesta lei, durante o exercício de 2000, 30% (trinta por cento) serão distribuídos entre os municípios que possuem alunos do ensino fundamental, quer da rede estadual, quer das redes municipais, residentes nas zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo, e que necessitem de transporte escolar. (NR)
- Artigo 3º, "caput", com redação dada pela Lei nº 10.675, de 27/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2000. - Dos recursos financeiros destinados aos municípios e previstos nesta lei, durante o exercício de 2001, 30% (trinta por cento) serão distribuídos entre os municípios que possuem alunos do ensino fundamental, quer da rede estadual, quer das redes municipais, residentes nas zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo, e que necessitem de transporte escolar. (NR)
- Artigo 3º, "caput", com redação dada pela Lei nº 10.880, de 12/09/2001, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001. - Dos recursos financeiros destinados aos municípios e previstos nesta lei, durante o exercício de 2002, 30% (trinta por cento) serão distribuídos entre os municípios que possuem alunos do ensino fundamental, quer da rede estadual, quer das redes municipais, residentes nas zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo, e que necessitem de transporte escolar. (NR)
- Artigo 3º, "caput", com redação dada pela Lei nº 11.161, de 20/06/2002, produzindo efeitos a partir de 01/01/2002. - Dos recursos financeiros destinados aos Municípios e previstos nesta lei, durante o exercício de 2003, 30% (trinta por cento) serão distribuídos entre os Municípios que possuem alunos do ensino fundamental, quer da rede estadual, quer das redes municipais, residentes nas zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo, e que necessitem de transporte escolar. (NR)
- Artigo 3º, "caput", com redação dada pela Lei nº 11.382, de 19/05/2003, produzindo efeitos a partir de 01/01/2003.
- Dos recursos financeiros destinados aos Municípios e previstos nesta lei, durante o exercício de 2004, 30% (trinta por cento) serão distribuídos entre os Municípios que possuem alunos do ensino fundamental, quer da rede estadual, quer das redes municipais, residentes nas zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo, e que necessitem de transporte escolar. (NR)
- Artigo 3º, "caput", com redação dada pela Lei nº 11.603, de 22/12/2003, produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.
- A distribuição prevista no “caput” deste artigo será efetuada com base na participação percentual de alunos residentes no município a serem transportados, para ambas as redes de ensino fundamental públicas, em relação ao total de alunos do ensino fundamental público a serem transportados no âmbito do território do Estado, limitada a 1,5 (um e meio) salário mínimo por aluno/ano. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 11.161, de 20/06/2002, produzindo efeitos a partir de 01/01/2002.
- A distribuição prevista no “caput” deste artigo será efetuada com base na participação percentual de alunos residentes no Município a serem transportados, para ambas as redes de ensino fundamental públicas, em relação ao total de alunos do ensino fundamental público a serem transportados no âmbito do território do Estado, limitada a 1,5 (um e meio) salário mínimo por aluno/ano. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 11.382, de 19/05/2003, produzindo efeitos a partir de 01/01/2003.
- Para efeito do cálculo da distribuição de que trata o parágrafo anterior o número de alunos a ser transportado fica limitado a 5% (cinco por cento) do total de matrículas no ensino fundamental regular (fonte Censo MEC 1998), percentual este que corresponde ao potencial estimado de alunos residentes em zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo e que atualmente estão se beneficiando de transporte escolar custeado pelo Estado ou municípios. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 10.236, de 12/03/1999, retroagindo seus efeitos a 01/01/1999.
- Para efeito do cálculo da distribuição de que trata o parágrafo anterior, o número de alunos a ser transportado fica limitado a 5% (cinco por cento) do total de matriculas no ensino fundamental regular (fonte Censo MEC 1999), percentual esse que corresponde ao potencial estimado de alunos residentes em zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo e que atualmente estão se beneficiando de transporte escolar custeado pelo Estado ou municípios. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 10.675, de 27/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2000.
- Para efeito do cálculo da distribuição de que trata o parágrafo anterior, o número de alunos a ser transportado fica limitado a 5% (cinco por cento) do total de matrículas no ensino fundamental regular (fonte Censo MEC 2000), percentual esse que corresponde ao potencial estimado de alunos residentes em zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo e que atualmente estão se beneficiando de transporte escolar custeado pelo Estado ou municípios. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 10.880, de 12/09/2001, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.
- Para efeito do cálculo de distribuição de que trata o parágrafo anterior, o número de alunos a ser transportado fica limitado a 5% (cinco por cento) do total de matrículas no ensino fundamental regular (fonte Censo MEC 2001), percentual esse que corresponde ao potencial estimado de alunos residentes em zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo e que atualmente estão se beneficiando de transporte escolar custeado pelo Estado ou municípios. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 11.161, de 20/06/2002, produzindo efeitos a partir de 01/01/2002.
- Para efeito do cálculo de distribuição de que trata o parágrafo anterior, o número de alunos a ser transportado fica limitado a 5% (cinco por cento) do total de matrículas no ensino fundamental regular (fonte Censo MEC 2002), percentual esse que corresponde ao potencial estimado de alunos residentes em zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo e que atualmente estão se beneficiando de transporte escolar custeado pelo Estado ou Municípios. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 11.382, de 19/05/2003, produzindo efeitos a partir de 01/01/2003.
- Para efeito do cálculo de distribuição de que trata o
- § 2º com redação dada pela Lei nº 11.603, de 22/12/2003, produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.
- §§ 4º e 5º acrescentados pela Lei nº 11.382, de 19/05/2003, produzindo efeitos a partir de 01/01/2003.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretaria da Educação
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1998.
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 11603, de 22 de dezembro de 2003
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47964, de 18 de julho de 2003 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 11382, de 19 de maio de 2003
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46871, de 28 de junho de 2002 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 11161, de 20 de junho de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46135, de 28 de setembro de 2001 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10880, de 12 de setembro de 2001
- Lei Estadual de São Paulo nº 10675, de 27 de outubro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45347, de 27 de outubro de 2000 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43935, de 6 de abril de 1999 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10236, de 12 de março de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43377, de 10 de agosto de 1998