São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11161, de 20 de junho de 2002
Nº 11161/2002
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
" - Dos recursos financeiros destinados aos municípios e previstos nesta lei, durante o exercício de 2002, 30% (trinta por cento) serão distribuídos entre os municípios que possuem alunos do ensino fundamental, quer da rede estadual, quer das redes municipais, residentes nas zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo, e que necessitem de transporte escolar. (NR)
Artigo 2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 2002.