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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11161, de 20 de junho de 2002

Nº 11161/2002

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O “caput” e os §
§ 1ºº e 2.º do
Art. 3.
das Disposições Transitórias da Lei n. 10.013, de 24 de junho de 1998, mantido o
§ 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:

" - Dos recursos financeiros destinados aos municípios e previstos nesta lei, durante o exercício de 2002, 30% (trinta por cento) serão distribuídos entre os municípios que possuem alunos do ensino fundamental, quer da rede estadual, quer das redes municipais, residentes nas zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo, e que necessitem de transporte escolar. (NR)

§ 1ºº - A distribuição prevista no “caput” deste artigo será efetuada com base na participação percentual de alunos residentes no município a serem transportados, para ambas as redes de ensino fundamental públicas, em relação ao total de alunos do ensino fundamental público a serem transportados no âmbito do território do Estado, limitada a 1,5 (um e meio) salário mínimo por aluno/ano. (NR)
§ 2ºº - Para efeito do cálculo de distribuição de que trata o parágrafo anterior, o número de alunos a ser transportado fica limitado a 5% (cinco por cento) do total de matrículas no ensino fundamental regular (fonte Censo MEC 2001), percentual esse que corresponde ao potencial estimado de alunos residentes em zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo e que atualmente estão se beneficiando de transporte escolar custeado pelo Estado ou municípios. (NR)
§ 3º° ........................................................................."

Artigo 2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2002.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 2002.

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