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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10880, de 12 de setembro de 2001

Nº 10880/2001

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Art. 1. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O "caput" e o
§ 2ºº do
Art. 3.
das Disposições Transitórias da Lei n. 10.013, de 24 de junho de 1998, mantidos os §
§ 1º e 3.º, passam a vigorar com a seguinte redação:

" - Dos recursos financeiros destinados aos municípios e previstos nesta lei, durante o exercício de 2001, 30% (trinta por cento) serão distribuídos entre os municípios que possuem alunos do ensino fundamental, quer da rede estadual, quer das redes municipais, residentes nas zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo, e que necessitem de transporte escolar. (NR)

§ 1ºº - ........................................
§ 2ºº - Para efeito do cálculo da distribuição de que trata o parágrafo anterior, o número de alunos a ser transportado fica limitado a 5% (cinco por cento) do total de matrículas no ensino fundamental regular (fonte Censo MEC 2000), percentual esse que corresponde ao potencial estimado de alunos residentes em zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo e que atualmente estão se beneficiando de transporte escolar custeado pelo Estado ou municípios. (NR)
§ 3ºº -.......................................... "

Artigo 2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2001.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de setembro de 2001.

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