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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43377, de 10 de agosto de 1998

Nº 43377/1998

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GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Educação,

Decreta:

Art. 1.
- A transferência de recursos da Quota Estadual do Salário-Educação - QESE, a que cada município fará jus, relativamente aos seus alunos matriculados no ensino fundamental regular e supletivo, será realizada mediante os mecanismo definidos neste decreto.
Art. 2.
- A Secretaria da Educação divulgará o índice de participação a que cada município fará jus, relativamente aos alunos matriculados no ensino fundamental regular da rede municipal, válido para o período de janeiro/98 a maio/99.

Parágrafo único- Os índices de participação válidos para os períodos posteriores a maio de 1999 serão divulgados ate o final de maio de cada ano, a partir dos dados fornecidos pelos municípios.

Art. 3.
- Os valores da QESE, a que se refere o artigo 1.º deste decreto, serão creditados em contas correntes abertas para cada município pela Secretaria da Educação, junto à Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..

Artigo 4.º - A transferência dos recursos QESE será realizada nos seguintes percentuais, períodos e prazos:

I70% (setenta por cento) da participação dos municípios nos recursos recebidos pelo Estado no período compreendido entre 1.º de Janeiro de 1998 e 30 de junho de 1998: até 31 de agosto de 1998;
II70% (setenta por cento) da participação dos municípios nos recursos recebidos pelo Estado no período compreendido entre 1º de julho de 1998 e 31 de dezembro de 1998: até o último dia do mês seguinte ao do recebimento;
III100% (cem por cento) da participação dos municípios nos recursos recebidos pelo Estado a partir de 1.º de janeiro de 1999: até o último dia do mês seguinte ao do recebimento.

Art. 5.
- A eventual transferência de alunos matriculados na rede estadual de ensino para as escolas municipais, ou vice-versa, acarretará o reembolso, pelas partes envolvidas, dos recursos a eles correspondentes.
Art. 6.
- A Secretaria da Educação fica autorizada a expedir instruções complementares a este decreto, especialmente quanto à distribuição dos recursos a que se refere o artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei nº 10.013, de 24 de junho de 1998.

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 1998

GERALDO ALCKMIN FILHO

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de agosto de 1998.

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