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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11603, de 22 de dezembro de 2003

Nº 11603/2003

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Art. 1. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O “caput” e o
§ 2º° do

Artigo 3.° das Disposições Transitórias da Lei n. 10.013, de 24 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 3.
- Dos recursos financeiros destinados aos Municípios e previstos nesta lei, durante o exercício de 2004, 30% (trinta por cento) serão distribuídos entre os Municípios que possuem alunos do ensino fundamental, quer da rede estadual, quer das redes municipais, residentes nas zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo, e que necessitem de transporte escolar.
§ 1ºº - ........................................................................
§ 2ºº - Para efeito do cálculo de distribuição de que trata o
§ 1º°, o número de alunos a ser transportado fica limitado a 5% (cinco por cento) do total de matrículas no ensino fundamental regular (fonte Censo MEC 2003), percentual esse que corresponde ao potencial estimado de alunos residentes em zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo e que atualmente estão se beneficiando de transporte escolar custeado pelo Estado ou Municípios.
§ 3ºº - .........................................................................
§ 4ºº - .........................................................................
§ 5ºº - .............................................................. ”(NR)

Artigo 2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 2003.

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