São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46871, de 28 de junho de 2002
Nº 46871/2002
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Educação e nos termos do artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei n.º 10.013, de 24 de junho de 1998, com a redação dada pela Lei n.º 11.161, de 20 de junho de 2002,
Decreta:
Artigo 1.º - Os incisos I, II e III do artigo 4.º do Decreto n.º 43.377, de 10 de agosto de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - 100% (cem por cento) da participação dos municípios nos recursos recebidos pelo Estado no eríodo compreendido entre 1.º de janeiro a 30 de abril de 2002: no período entre 1.º de fevereiro e 31 de maio de 2002;
II - 70% (setenta por cento) da participação dos municípios nos recursos recebidos pelo Estado no período compreendido entre 1.º de maio a 31 de dezembro de 2002: até o último dia do mês seguinte ao do recebimento;
III - 100% (cem por cento) da participação dos municípios nos recursos recebidos pelo Estado a partir de 1.º de janeiro de 2003: até o último dia do mês seguinte ao recebimento.” (NR).
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 2002
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de junho de 2002.