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Decreto Estadual de São Paulo nº 46871, de 28 de junho de 2002

Nº 46871/2002

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Art. 2.
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Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Educação e nos termos do artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei n.º 10.013, de 24 de junho de 1998, com a redação dada pela Lei n.º 11.161, de 20 de junho de 2002,

Decreta:

Artigo 1.º - Os incisos I, II e III do artigo 4.º do Decreto n.º 43.377, de 10 de agosto de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - 100% (cem por cento) da participação dos municípios nos recursos recebidos pelo Estado no eríodo compreendido entre 1.º de janeiro a 30 de abril de 2002: no período entre 1.º de fevereiro e 31 de maio de 2002;

II - 70% (setenta por cento) da participação dos municípios nos recursos recebidos pelo Estado no período compreendido entre 1.º de maio a 31 de dezembro de 2002: até o último dia do mês seguinte ao do recebimento;

III - 100% (cem por cento) da participação dos municípios nos recursos recebidos pelo Estado a partir de 1.º de janeiro de 2003: até o último dia do mês seguinte ao recebimento.” (NR).

Art. 2.
- A Secretaria da Educação fica autorizada a expedir instruções complementares a este decreto, especialmente quanto à distribuição dos recursos a que se refere o artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei n.º 10.013, de 24 de junho de 1998, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 11.161, de 20 de junho de 2002.

Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2002.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 2002

GERALDO ALCKMIN

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de junho de 2002.

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