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Decreto Estadual de São Paulo nº 45347, de 27 de outubro de 2000

Nº 45347/2000

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação da Secretaria da Educação e nos termos do artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei n.º 10.013, de 24 de junho de 1998, com a redação dada pela Lei n.º 10.675, de 27 de outubro de 2000,

Decreta:

Artigo 1.º - Os incisos II e III do artigo 4.º do Decreto n.º 43.377, de 10 de agosto de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - 70% (setenta por cento) da participação dos municípios nos recursos recebidos pelo Estado no período compreendido entre 1.º de Janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2000: até o último dia do mês seguinte ao do recebimento;

III - 100% (cem por cento) da participação dos municípios nos recursos recebidos pelo Estado a partir de 1.º de Janeiro de 2001: até o último dia do mês seguinte ao do recebimento.".

Art. 2.
- A Secretaria da Educação fica autorizada a expedir instruções complementares a este decreto, especialmente quanto à distribuição dos recursos a que se refere o artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei n.º 10.013, de 24 de junho de 1998, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.675, de 27 de outubro de 2000.

Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2000.

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de outubro de 2000.

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