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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10236, de 12 de março de 1999

Nº 10236/1999

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O
Art. 3.
e seu - Dos recursos financeiros destinados aos municípios e previstos nesta lei, durante o exercício de 1999, 30% (trinta por cento) serão distribuídos entre os municípios que possuem alunos do ensino fundamental, quer da rede estadual, quer das redes municipais, residentes nas zonas rurais ou de dificil acesso ao transporte coletivo, e que necessitem de transporte escolar.
§ 2ºº das Disposições Transitórias da Lei n. 10.013, de 24 de junho de 1998, mantidos os §
§ 1º e 3.º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 1ºº -.....................................
§ 2ºº - Para efeito do cálculo da distribuição de que trata o parágrafo anterior o número de alunos a ser transportado fica limitado a 5% (cinco por cento) do total de matrículas no ensino fundamental regular (fonte Censo MEC 1998), percentual este que corresponde ao potencial estimado de alunos residentes em zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo e que atualmente estão se beneficiando de transporte escolar custeado pelo Estado ou municípios.
§ 3ºº - .......................................... "

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1999.

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 1999.

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