Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10675, de 27 de outubro de 2000

Nº 10675/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 3.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O "caput" e o § 2º do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei nº 10.013, de 24 de junho de 1998, mantidos os §§ 1º e 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
- Dos recursos financeiros destinados aos municípios e previstos nesta lei, durante o exercício de 2000, 30% (trinta por cento) serão distribuídos entre os municípios que possuem alunos do ensino fundamental, quer da rede estadual, quer das redes municipais, residentes nas zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo, e que necessitem de transporte escolar.
§ 1º- ..................................................
§ 2º- Para efeito do cálculo da distribuição de que trata o parágrafo anterior, o número de alunos a ser transportado fica limitado a 5% (cinco por cento) do total de matriculas no ensino fundamental regular (fonte Censo MEC 1999), percentual esse que corresponde ao potencial estimado de alunos residentes em zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo e que atualmente estão se beneficiando de transporte escolar custeado pelo Estado ou municípios.
§ 3º- ................................ "

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2000.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de outubro de 2000.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo