São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63721, de 20 de setembro de 2018
Nº 63721/2018
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 13 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006,
Decreta:
Artigo 4º. - A coordenação dos concursos de promoção ficará sob responsabilidade de Comissão Conjunta, que será constituída por meio de resolução conjunta dos Titulares das Pastas envolvidas nos concursos de promoção, e que deverá:
I - definir critérios metodológicos da promoção;
II - providenciar a abertura de concursos de promoção, para aplicação da prova de conhecimentos específicos;
III - estabelecer e providenciar os recursos necessários para a realização dos concursos de promoção;
IV - proceder à elaboração e publicação de atos e normas complementares aos concursos de promoção sob sua responsabilidade;
V - providenciar a apuração dos resultados dos concursos de promoção.
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
Artigo 8º. - Em caso de empate, a classificação resolver-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I - melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da classe de Especialista Ambiental II para a classe de Especialista Ambiental III;
II - melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes;
III - maior tempo de serviço na carreira;
IV - maior idade.
Artigo 9º. - O resultado final do concurso de promoção deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, contendo:
I - nome do servidor;
II - número do Registro Geral da Carteira de Identidade;
III - tempo de efetivo exercício para fins de promoção apurado em dias;
IV - resultado final do concurso de promoção, conforme o § 3º do artigo 2º deste decreto;
V - critérios de desempate;
VI - classificação obtida pelo servidor.
Artigo único - O primeiro processo do concurso de promoção deverá ter início em até 90 (noventa) dias a partir da publicação deste decreto e deverá ser concluído, excepcionalmente, no prazo de 1 (um) ano contado da data de sua abertura.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Eduardo Trani
Secretário do Meio Ambiente
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de setembro de 2018.