Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 688, de 13 de outubro de 1992

Nº 688/1992

Ver fonte oficial
4 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Os artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 1º. - Fica instituído adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em unidade escolar localizada:

I - em zona rural; e

II - em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias.

unico

Art. 3.
- O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do artigo 1º § 2º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989."

Artigo 2º. - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, o seguinte dispositivo:

"

Art. 5.
- A - Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário ou servidor que, de acordo com o estabelecido nos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, exerça substituição em cargos do Quadro do Magistério."
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 5.765.600.000,00 (cinco bilhões, setecentos e sessenta e cinco milhões e seiscentos mil cruzeiros) mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de outubro de 1992.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.