São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 688, de 13 de outubro de 1992
Nº 688/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 1º. - Fica instituído adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em unidade escolar localizada:
I - em zona rural; e
II - em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias.
unico
Artigo 2º. - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, o seguinte dispositivo:
"
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de outubro de 1992.