São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 271, de 25 de junho de 1974
Nº 271/1974
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Aos 12 dias do mês de outubro de hum mil, novecentos e setenta e dois na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, perante o Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de São Paulo, uma autarquia constituída e existente de acordo com as leis do Estado de São Paulo, C.G.C. 60.448 04011, neste ato legalmente representada pelo Senhor Superintendente Doutor Oscar Cesar Leite, CRM 3.438, com sede à Avenida Doutor Enéas Carvalho de Aguiar 255, adiante simplesmente designado COMPRADOR, compareceu a Amsco International Company com sede em Erie, Pennsylvania Estados Unidos da América do Norte, adiante simplesmente designada VENDEDOR, neste ato representada por seu procurador D.O. Schaper, norte-americano, casado, do comércio, residente e domiciliado à Wesi Willow Way, Fairview Pennsylvania Portador de Passaporte n° Z 1167432 a fim de celebrar o presente contrato de Compra e Venda com financiamento parcelado para o fornecimento de equipamentos destinados ao Instituto do Coração, que o COMPRADOR se obriga a adquirir ao VENDEDOR e este a lhe vender, por força do presente instrumento e por decorrência da proposta apresentada pelo mesmo VENDEDOR na Concorrência Pública Internanonal n° 033/71, processo n° 9330/70, operação essa que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.
Clausula Primeira - Do escopo e Objeto da Transação
De acordo com os resultados e adjudicação da Concorrência realizada em 5-4-71 conforme edital n° 033/71 - processo n° 9.330/70, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 2-6-71 e respectiva homologação publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 3-6-71, bem como retificação publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 9-2-71, o VENDEDOR se obrigou a fornecrr ao COMPRADOR, e este a adquirir, os equipamentos discriminados no anexo n° 1 deste contrato, que se destinam a equipar o Instituto do Coração.
Se entre a data da assinatura do presente contrato e a data da entrega efetiva, conforme a Cláusula Terceira, tiverem ocorrido, no(s) pais (es) de fabricação dos equipamentos alterações no custo de mão de obra e/ou das matérias primas e/ou componentes usados na fabricação do material, de preços dos equipamentos a serem fornecidos conforme o presente contrato, serão reajustados à seguinte fórmula:
Cláusula Terceira - Prazo de Fornecimento
O prazo de embarque para o equipamento a ser fornecido pelo Vendedor é de 360 (trezentos e sessenta) dias após a obtenção das Guias de Importação, emitidas pela Carteira do Comércio Exterior - CACEX e entregues ao Vendedor pelo Comprador.
Cláusula Quarta - Instalação
A instalação de todos os equipamentos sem outros ônus para o Comprador, além dos que estão estipulados no presente instrumento é da exclusiva responsabilidade do Vendedor, ficando a seu cargo exclusivo indicar seus executores, cabendo-lhes a responsabilidade total por ações ou omissões cometidas.
a) As instruções para a preparação dos locais, ficando entendido que o Comprador se compromete a lhe fornecer a seu pedido, as plantas dos locais com todas as indicações úteis. As plantas de implantação do equipamento são submetidas à apreciação do Comprador que as aceita por escrito em uma carta endereçada ao Vendedor, e que se compromete a fazer efetuar os trabalhos necessários à boa instalação do equipamento.
b) A colocação dos aparelhos nos locais determinados e o ajuste de suas peças e a conexão nas diferentes fontes: energia elétrica, fluídos etc...
Todos os trabalhos, como por exemplo: canalização elétrica de alimentação do equipamento, entrada na terra, os trabalhos de natureza imobiliária, ou de proteção elétrica, as estruturas necessárias para a consistência dos locais, são realizadas pelo Comprador. Devem ser executados segundo as normas em vigor e as plantas de implantação do Vendedor e estão sob exclusiva responsabilidade dos empreiteiros.
Cláusula Quinta - Garantia - Assistência Técnica
Garantia
O Vendedor dá ao Comprador para todos os equipamentos por ele fabricados, e fornecidos uma garantia de 1 (hum) ano a contar da data de instalação e do seu funcionamento, porém, no máximo de 18 meses, após a data de embarque, se este prazo tiver expirado antes. Isto implica, da parte do Vendedor, no compromisso de fornecer gratuitamente as peças de reposição com defeito de fabricação ou os elementos reconhecidamente com defeito de fabricação. Cobre igualmente mão-de-obra especializada necessária à reparação e para colocar em funcionamento o referido equipamento.
- má utilização
- mau estado de local
- má conservação
- reparação por terceiros estranhos ao Vendedor
- modificação do equipamento
- desgaste normal
- variações de voltagem a mais ou a menos de 10%.
Cláusula Sexta - Pagamento da Compra
O pagamento do equipamento mencionado na Cláusula Primeira, cujo valor consta na Cláusula Segunda, será efetuado na moeda do Pais do Vendedor e da seguinte maneira:
a) O sinal da encomenda no valor de 5% sobre o montante global do contrato será pago 5 (cinco) dias após a data da emissão das Guias de Importação.
b) O segundo sinal de 10%, será pago à medida que sejam feitas as expedições, através de um crédito documentário, irrevogável e confirmado pelo Morgan Guaranty Trust Company of New York sediado em New York e válido para um prazo de 120 dias pagável contra apresentação dos seguintes documentos:
- um Jogo de Conhecimento «clean on board» à ordem do Comprador.
- um Jogo de Faturas Comerciais.
- uma lista de embalagens;
aberto pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. junto ao Morgan Guaranty Trust Company of New York, retro referido em favor do Vendedor.
Quando de sua liberação pela Banco depositário, essa Nota poderá ser endossada, cedida, negociada, entregue em garantia ou em penhor.
Cláusula Sétima - Prorrogação de Vencimentos
Todo pagamento ou execução de obrigações que, de acordo com este contrato venham a vencer ou a ter vencimento num sábado ou num dia feriado, conforme a Lei pela qual deverá ser realizado, será considerado como validamente efetuado e como realizado, no dia útil seguinte, sem que acarrete para o Comprador sanções ou juros moratórios.
Cláusula Oitava - Despesas
As despesas C. & F. (frete) são calculados aproximadamente. A diferença eventual entre as despesas de frete reais e o valor de frete estimado será verificada por ocasião do embarque.
Se houver uma diferença a mais, ela será paga pelo Comprador, se houver uma diferença a menos, será reembolsada pelo Vendedor. Tanto o Comprador como o Vendedor não têm direito a juros sobre tal diferença. As eventuais diferenças se houver, serão pagas ou reembolsadas tão logo forem verificadas por ocasião do embarque.
Cláusula Nona
A descontinuidade de fabricação de qualquer equipamento, até a vigência definitiva do presente contrato, permitirá ao Vendedor substituir o equipamento, mediante concordância do Comprador, pelo seu equipamento ou, caso não haja essa concordância, o item será cancelado, descontando-se o valor correspondente do valor do contrato. Se aceita pelo Comprador, a substituição será feita rigorosamente dentro do preço registrado na Carteira de Comércio Exterior - CACEX, órgão fiscalizador das importações do Brasil.
Cláusula Décima
Na eventualidade de haver similar brasileiro para qualquer item do equipamento, objeto deste contrato, o Comprador terá o direito de efetuar a importação com o pagamento dos tributos devidos ou de cancelar a encomenda do referido item.
Cláusula Décima Primeira
O equipamento, objeto deste contrato, será embarcado em navios de nacionalidade permitida pela Lei Brasileira.
Cláusula Décima Segunda - Mudança da Encomenda
Até o momento de solicitar as respectivas Guias de Importação, fica facultado ao Comprador substituí-lo por outro de melhor técnica ou de mais atualizada concepção desde que respeitadas as condições de preço e aprovação das autoridades brasileiras.
Cláusula Décima Terceira - Multa Contratual
Se houver descumprimento do presente contrato por parte do Vendedor, sem que esse descumprimento resulte de ação ou omissão por parte do Comprador, ficará ele obrigado ao pagamento de multa, correspondente a 0,1% (um décimo por cento), por dia corrido de atraso, sobre o valor da parte do equipamento porventura entregue fora do prazo contratual, referido na Cláusula Terceira. O total de cada uma das multas a que esta sujeito o Vendedor não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor sobre o qual foi aplicada.
Cláusula Décima Quarta - Fiança Contratual
O Vendedor se obriga a fazer uma fiança de acordo com os Decretos 10.395 de 17-12-1970 e 10.408 de 5-10-1971 no valor de 10% ao Orçamento do equipamento considerado preço F.O.B. a ser adquirido junto ao Comprador como garantia da execução do presente contrato. A fiança assim prestada vigorará pelo prazo do presente contrato, devendo ser liberada uma vez concluida e aceita, a instalação dos equipamentos transacionados.
Cláusula Décima Quinta - Alterações deste contrato
Não serão admitidas modificações verbais do presente contrato, ficando entendido, pois, que todas as modificações deste contrato precisam, para se tornarem válidas, do consentimento escrito das partes contratantes.
Cláusula Décima Sexta - Renúncia e Renovação
O atraso ou a omissão da parte do Vendedor de exercer direitos estabelecidos neste contrato, não poderá ser interpretado como renúncia aos mesmos, nem como aceitação das circunstâncias que lhe teriam facultado exercer estes direitos.
Cláusula Décima Sétima - Arbitragem
As questões decorrentes da execução deste contrato, que possam ser suscitadas entre o Comprador e o Vendedor, serão submetidas a um arbitramento, indicando cada parte, um árbitro no prazo de 30 (trinta) dias. Um terceiro árbitro, se necessário. será escolhido de comum acordo entre os árbitros nomeados pelas partes. Não havendo concordância quanto a indicação do terceiro árbitro, será solicitada à Câmara Internacional de Comércio a aludida nomeação. Os 3 (três) árbitros assim indicados escolherão o lugar da arbitragem que será regida de acordo com as regras de conciliação e arbitragem da Câmara Internacional de Comércio.
Cláusula Décima Oitava - Foro
Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer litígios, decorrentes do presente contrato, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja, podendo o Vendedor, para todos os efeitos legais ser citado ou notificado, judicial ou extra-judicialmente através da Baumer Equipamento Médico Hospitalar S.A Av. Mofareje, n° 1267 São Paulo.
Cláusula Décima Nona
Este Contrato entrará em vigor após a autorização das Autoridades Brasileiras e das Autoridades do pais de origem, ficando por conta do Comprador a obtenção das autorizações necessárias no Brasil.
Cláusula Vigésima - Domicílio dos Contratantes
Qualquer comunicação, aviso, intimação ou correspondência relativa ao presente contrato, deverá ser remetida aos endereços abaixo discriminados, considerados como válidos e eficientes até qualquer expressa comunicação em contrário.
Comprador - Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Instituto do Coração.
Vendedor - Amsco International Company, Erie, Pennsylvania.
E, para constar foi lavrado o presente termo de contrato e rubricado pelas partes todos os seus anexos, com as testemunhas abaixo que a tudo presenciaram.
São Paulo, 12 de outubro de 1972.
Comprador:
a) Doutor Oscar Cesar Leite
Superintendente
Vendedor:
a) D. C. Shaper
Testemunhas
a) Nelson Saviello
a) Clarice Delia Torre Ferrarini
Pelo presente Termo de Aditamento ao contrato lavrado em 12 de outubro de 1972, de acordo com os resultados e adjudicação da Concorrência realizada em 5-4-71, conforme edital n° 033-71, Processo 9330-7G publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 2-6-71 e respectiva homologação publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 9-2-71, de um lado o Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo C.G.C. n° 60.448.040-1 situado à avenida Dr. Eneas de Carvalho Aguiar n° 255 em São Paulo, neste ato representado pelo seu Superintendente Dr. Oscar Cesar Leite - CRM - n° 3438 daqui para frente denominado simplesmente Comprador e do outro lado a Amsco International Company com sede em Erie Pennsylvania, Estados Unidos da América do Norte adiante simplesmente designada Vendedor, neste ato representada pelo seu procurador D. C. Schaper, norte-americano, casado, do comércio, residente e domiciliado à West Willow Way, Fairview Pennsylvania, Portador do Passaporte n° Z 1167437, tem justo e acertado na melhor forma de direito sujeitando-se as partes em todos os termos da Lei n. 89 de 27 de dezembro de 1972 e Decreto n. 818, da mesma data o que segue:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.