São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2481, de 31 de dezembro de 1953
Nº 2481/1953
LEI N. 2.481, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre a instituição da taxa de pedágio a ser cobrada nas rodovias do Estado.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.° - O fundo de Pavimentação poderá ser dado em garantia de empréstimo para a realização exclusiva de serviços de pavimentação e obras complementares, ficando o DER com a obrigação de atender, com os recursos desse Fundo, aos serviços de empréstimo.
Artigo 5.° - A taxa de pedágio destinar-se-á a indenizar as despesas com a construção e pavimentação do trecho da estrada em que for cobrada, cessando o seu pagamento quando amenizadas essas despesas.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Theodoro Quartim Borbasa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 31 de dezembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.
TABELA A QUE SE REFERE A LEI N. 2.481, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.