São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 35492, de 15 de setembro de 1959
Nº 35492/1959
DECRETO N. 35.492, DE 15 DE SETEMBRO DE 1959
Regulamenta a alínea "F", do artigo 2.°, do Decreto-lei n. 16.546 de 26 de dezembro de 1946.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere a alínea "a", do artigo 43, da Constituição Estadual e visando regulamentar a alínea "f", do artigo 2.°, do Decreto-lei 16.546, de 26 de dezembro de 1946,
Decreta:
Artigo 3.º - A concessão da licença, referida no artigo 1.°, dependerá da verificação dos seguintes requisitos:
I - Documentação exigida:
a) - a autorização será requerida ao Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, mediante apresentação do projeto completo, inclusive ajardinamento e arborização definindo o partido arquitetônico, contendo plantas (escala 1:100), cortes, fachadas (escala 1:50) e perspectiva do conjunto;
b) - planta de situação, com curvas de nível de metro em metro, onde se pretenda instalar o posto, essa planta deverá abranger, também, a faixa de domínio e a pista da estrada em frente ao terreno onde se executará a obra, amarrando o acesso pretendido à estaca ou ao marco quilométrico da rodovia estadual (escala 1:1.000);
c) - perfil da estrada numa distância de 500 (quinhentos) metros para cada lado dos limites do terreno a ser ocupado pelo posto;
d) - relação detalhada do aparelhamento a ser instalado e a discriminação dos serviços que serão oferecidos aos usuários da estrada;
e) - declaração, por escrito, de que o interessado sujeita-se a todas as disposições legais vigentes ou que venham a ser aprovadas, bem como as condições do presente decreto, comprometendo-se, ainda, a não vender bebidas alcoólicas.
II - Condições a observar:
a) - o afastamento mínimo de qualquer instalação deverá ser de 15 (quinze) metros a contar do limite da faixa de domínio da estrada, na forma do artigo 7.° do Decreto-lei n. 13.626, de 21-10-1943. Em nenhuma hipótese, porém, haverá instalação a menos de 65 (sessenta e cinco) metros do eixo da estrada de "tipo fechado";
b) - na faixa de domínio do DER não será permitido qualquer serviço ou instalação; a sinalização que constará de 6 (seis) placas indicando a localização do posto a 500, 200 e 100 metros respectivamente, três de cada lado, será feita pelo DER, mediante prévio pagamento das despesas pelo proprietário do posto;
c) - a localização dos postos só poderá ser feita em áreas que satisfaçam às normas estabelecidas pela Engenharia de Tráfego, considerando-se as peculiaridades de cada caso, inclusive o tipo de pavimentação, as condições técnicas da pista, boa visibilidade e velocidade permitida no trecho;
d) - o espaçamento entre os postos será de 25 (vinte e cinco) quilômetros, havendo tolerância de 5 (cinco) quilômetros para mais ou para menos, sujeita a apreciação do Conselho Rodoviário, a fim de dar atendimento as normas técnicas, estabelecidas pela Engenharia de Tráfego, em favor da segurança e utilidade turística;
e) - o traçado do acesso à estrada obedecerá à técnica de "Engenharia de Tráfego", e será feito por meio de duas pistas, chamadas de desaceleração e aceleração, privativas e especificas para cada fim, com plataforma de 4 (quatro) metros de largura, no mínimo, com revestimento do tipo que o DER determinar. Se a estrada não fôr pavimentada, o leito do acesso deverá ser, pelo menos, estabilizado. A terraplenagem e pavimentação do acesso, mesmo dentro da faixa de domínio da estrada, serão feitas por conta do proprietário do posto, que deverá mantê-las sempre em bom estado de conservação. As pistas internas para a circulação do tráfego, terão, no mínimo, 7,20 (sete e vinte) metros de largura;
f - Os postos, fora da faixa de domínio, deverão ter uma área, a critério do DER., com um mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, constante do projeto e revestida com o tipo de pavimento determinado pelo DER., destinada ao estacionamento dos veículos que demandam os serviços do posto;
g - No caso de terreno, a montante da pista, a drenagem deve ser estudada de forma a que as águas não se escoem para as valetas laterais de proteção, mas atravessem a estrada, independentemente das obras de drenagem nela construídas para a segurança do leito, devendo o respectivo projeto ser elaborado e executado pelo DER, mediante prévio pagamento das despesas pelo proprietário do posto;
h - os projetos para a construção dos postos deverão obedecer às especificações e normas do DER e, no cabível, às condições exigidas pelo Código de Obras da Prefeitura Municipal do Estado de São Paulo, Normas Sanitárias do Estado e demais legislações vigentes. O DER poderá estabelecer outras condições, julgadas convenientes para cada caso, tendo em vista o interêsse arquitetônico turístico, podendo orientar e exigir modificações do projeto;
i - Os postos deverão ser fechados por cêrcas em todas as suas divisas, não podendo, em hipótese alguma, servir como acesso de terceiros à estrada;
j - O proprietário do posto é responsável pelos prejuizos que causar à estrada, por dolo, ignorância, negligência ou omissão, obrigando-se a manter vigente apólice de seguro contra terceiros;
k - Quando a construção do posto depender da chegada de material pela estrada, deverá ser executado préviamente, o acesso em seu traçado definitivo e devidamente aprovado; não se permitirá qualquer acesso provisório, ficando a pavimentação para a fase final da construção, quando fôr o caso;
l - O funcionamento do posto só poderá ser iniciado após o "Laudo de Vistoria" que constatará a conclusão completa da obra, inclusive do acesso, expedida a autorização ao interessado, sob a forma de um Certificado;
m - a execução de qualquer obra posterior ao "laudo de vistoria" estará subordinada à prévia licença do DER";
Artigo 5.º - A ocorrência de infração de ordem legal ou uso indevido do posto, bem como o descumprimento de qualquer das exigências dêste decreto, importará na perda da caução prestada, alem do fechamento do acesso.
Artigo 6.º - A contar da data da publicação, no Diário Oficial, do despacho concedendo autorização para instalação do posto, o interessado terá o prazo de 6 (seis) meses para iniciar e de 2 (dois) anos para concluir as respectivas obras.
Artigo 8.º - Quando houver pluralidade de interessados na instalação de postos de serviços de abastecimento, em determinado trecho ou local, terá preferência:
I - nas pistas simples, o que apresentar proposta ou projeto para construção de postos de ambos os lados;
II - nos demais casos, o de maior número de serviços oferecidos (artigo 3.º, inciso I, letra d).
Artigo 9.º - Gozará, também, de preferência, o posto que fôr localizado em entroncamentos de estradas ou nos acessos rodoviários estaduais.
Artigo 10 - O DER procederá no levantamento dos postos existentes e publicará no Diário Oficial a relação das estradas onde concederá acesso a postos, mantendo atualizado êsse levantamento para cadastro e utilidade turística.
Artigo 11 - O DER manterá inspeção periódica dos postos, a fim de verificar o fiel cumprimento das disposições estabelecidas nêste Decreto.
Artigo 12 - Fica revogado o Decreto n. 18.392-A, de 9 de dezembro de 1948, que dispunha sôbre o mesmo assunto.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1959
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de setembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.