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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 3134, de 28 de dezembro de 1973

Nº 3134/1973

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Casa Civil

DECRETO N. 3.134, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973

Aprova o oramento da Superintendncia do Trabalho Artesanal nas Comunidades, para o exerccio de 1974

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO usando de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- De conformidade com o disposto no Artigo 107 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de maro de 1964 e com o
Art. 8.
da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973, ficam aprovadas a Receita e Despesa da Superintendncia do Trabalho Artesanal nas Comunidades, no valor de Cr$ 2.311.989.00 (dois milhes, trezentos e onze mil, novecentos e oitenta e nove cruzeiros), respectivamente.
Art. 2.
- A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecero discrimnao constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vo subscritas pelo Superintendente da Superintendncia do Trabalho Artesanal nas Cominidades.

Artigo 3. - Este decreto entrar em vigor a partir de 1. de janeiro de 1974.

Palcio doe Bandeirantes, 28 de dezembro de 1973.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretrio da Fazenda

Publicado na Casa Civil aos 28 de dezembro de 1973.

Maria Anglica Galiazzi, Responsvel pelo S. N. A.

CAMPO DE ATUAO

De acordo com o artigo 2. do Decreto-lei n. 256, de 29-5-1970, compete a Superintendncia de Comunidade de Trabalho, ora Superintendncia de Trabalho Artesanal nas Comunidades:

I - estudar os problemas ligados à absoro de mo-de-obra;

II - orientar, formular, executar e supervisionar a poltica de absoro de mo-de-obra marginalizada, em coordenao com os rgos federais responsveis pela poltica de mo-de-obra no pais;

III - coordenar a execuo dessa poltica, nos nveis regionais;

IV - incumbir-se da implantao e da superviso do Plano de Comunidades de Trabalho nos nveis regionais e sub-regionais;

V - estabelecer convnios ou acordos com organismos universitrios e outros, para a realizao de cursos e estudos;

VI - orientar a poltica de comercializao dos produtos das regies, dando especial nfase a exportao;

VII - manifestar-se sobre a concesso de emprstimos para implantao dos rgos do sistema e fiscalizar sua aplicao.

Compete-lhe ainda de acordo com o artigo 3., organizar sistema capaz de determinar maior absoro de mo-de-obra e aumento de produtividade o qual compreender:

I - Consrcios de Empresas Comunitrias;

II - Consrcios de trabalhadores individuais e artesos;

III - Consrcios de Pequenas Empresas; e

IV - Bolsas de Subcontratao.

Portanto, seu objetivo primordial dar ateno especial mo-deobra marginalizada.

LEGISLAO

Decreto-lei n. 256, de 29-5-1970;

Decreto n. 52.548, de 29-10-1970;

Decreto n. 52.719, de 12-3-1971;

Lei n. 65, de 4-12-1972.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DA CATEGORIA DE PROGRAMAO

01.00 - Criao de Oportunidade de Trabalho:

Este o nome do programa simples definido para a autarquia Superintndencia do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO. Muito embora a competncia legal a ela atribuida estabelea realizao de uma gama extensa de servios, a fase de implantao que ainda se encontra no lhe permite o desevolvimento de mais um programa. Para abranger toda a sua rea de ao, previuse em sua estrutura a instalao de regionais e a criao de divises. Entretanto, sendo esses organismos condio "sine qua non" na composio do rgo, bvio que o pleno funcionamento deste s se efetuar no momento em que houver a implantao daqueles. Inicialmento, face a informaes atualizadas fornecidas pelas pesquisas no mercado de trabalho, constatou-se a conveniencia de se inciar pela criao de oportunidade de trabalho o que poder minimizar o problema de desemprego e subemprego, verificado em vrias reas. Naturalmente a criao de oportunidade de trabalho no deve estar divorciada da capacitao de mo-de-obra: contudo, esta somente poder ocorrer quando a implantao da Autarquia estiver encerrada. Determinou-se ainda que a criao de oportunidade de trabalho se far, prioritariamente na faixa do trabalho no qualificado, dentro do setor cuja conjuntura econmica evidenciar carncia de recursos humanos. A Superintendncia do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO deve atuar, prioritariamente, na faixa que compreende a mo-de-obra marginalizada nos trs setores: primrio, secundrio e tercirio. Havendo os dados estatsticos demonstrado que a populao afastada do processo produtivo pode ser reintegrada a curto prazo, com o oferecimento de oportunidade de trabalho a Autarquia, neste exerccio, procurara faz-lo, para atender a 40% da demanda. E, em consonncia com a poltica traada pelo atual Governo, estabeleceu beleceu como mais importante e urgente o setor primrio, em particular a agrucultura, cuja mo-de-obra, em sua maioria no qualificada. Nesta fase inicial, a Autarquia manter contato tambem com empresas industriais mdias e pequenas, a fim de capacit-las tecnicamente para a absoro de mo-de-obra de alguma qualificao. Executando o programa "Criao de Oportunidade de Trabalho", a Autarquia estar cumprindo as atribuies a ela confendas pelo Decreto-lei n. 256, de 29-5-1970 e procurando minorar um dos problemas mais sries de nossa sociedade.

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