São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43611, de 31 de julho de 1964
Nº 43611/1964
DECRETO N. 43.611, DE 31 DE JULHO DE 1964
Dá estrutura provisória à Secretaria de Economia e Planejamento e outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando a criação da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento através da Lei n.° 8.208, de 8 de julho de 1964, cujas atribuições abrangem aquelas que competiam ao Serviço Estadual de Planejamento;
Considerando a necessidade de não haver solução de continuidade do serviço de planejamento e, em particular, das atividades dos Grupos de Planejamento Setorial em suas relações com a Secretaria ora criada;
Considerando que os Chefes dos G.P.S. constituem o Conselho Técnico Consultivo encarregado, inclusíve, de acompanhar a execução dos Planos elaborados;
Considerando, também, a conveniência de que os mencionados G.P.S. sejam incumbidos de estabelecer o entrosamento das Secretarias de Estado com a nova Secretaria de Economia e Planejamento, na forma a que se refere o
§ 2.° do artigo 3.° da Lei que a criou;
Considerando, ainda, a necessidade de se estabelecer a estrutura provisória da nova Secretaria, enquanto não fôr legalmente organizada em definitivo,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento, para o desempenho de suas atribuições próprias e até que lhe seja dada estrutura definitiva, funcionará com a seguinte organização:
a) Gabinete do Secretário - (G.S.);
b) Conselho Técnico Consultivo - (C.T.C.);
c) Setor de Planejamento Geral - (S.P.G.);
d) Setor de Projetos Específicos - (S.P.E.);
e) Setor de Acompanhamento da Execução - (S A E.);
f) Setor de Pesquisa - (S.P.); e
g) Setor Administrativo - (S.A.).
Parágrafo Único - Funcionará junto ao conselho Técnico Consultivo uma Secretaria, encarregada dos seus serviços administrativos e demais atribuições, que lhe forem conferidas pela Presidência do Conselho.
Artigo 3.º - Ficam à disposição da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento os serviços atualmente em exercício no Serviço Estadual de Planejamento.
Artigo 5.º - A Secretaria de Economia e Planejamento manterá representantes nos seguintes órgãos:
a) Conselho de Administração do DAMSPE;
b) Fundos:
Conselho do Fundo de Expansão Agropecuária;
Conselho do Fundo de Expansão de Indústria de Base;
Conselho do Fundo de Financiamento da Indústria de Bens de Produção; e
Conselho do Fundo Estadual de Construções Escolares;
c) Conselho de Defesa de Capitais do Estado;
d) Comissão especial para rever e atualizar o Regime Orgânico de Controle Administrativo das Entidades Autárquicas;
e) Grupo de Trabalho para propor reestruturação do Departamento de Estatística do Estado;
f) Grupo de Trabalho para apresentar programa de extinção das Favelas;
g) Comissão de Reestruturação da Imprensa e Serviços Gráficos do Estado; e
h) Comissão Especial para promover estudos para a exploração direta ou indiretamente, pelo Estado, dos seguros elementares.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Adolpho da Silva Gordo
Antonio José Rodrigues Filho
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Ivanhoé Gonçalves Martins
Juvenal Rodrigues de Moraes
Antonio Morimoto
José Salvador Julianelli
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 43.611, DE 31 DE JULHO DE 1964
Dá estrutura provisória à Secretaria de Economia e Planejamento e outras providências.
No
Artigo 3.º, onde se lê:
Ficam à disposição da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento os serviços atualmente em exercício
Leia-se:
Ficam à disposição da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento os servidores em exercício
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.