São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47820, de 19 de maio de 2003
Nº 47820/2003
Artigo 5.º - O Conselho do Patrimônio Imobiliário é composto dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
Artigo 6.º - Compete ao Conselho do Patrimônio Imobiliário:
Artigo 7º. - Compete ao Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário:
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, instituído pelo Decreto nº 39.980, de 3 de março de 1995, tem por finalidade elaborar, propor e executar a política de patrimônio
imobiliário, relativamente aos imóveis pertencentes ou utilizados pela administração direta e pelas autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.
Parágrafo único. - O Sistema abrange os imóveis que se encontrem nas seguintes condições:
1. os próprios;
2. aqueles em processo de aquisição;
3. os cedidos por terceiros;
4. os locados;
5. os de que se tem simplesmente a posse.
Artigo 2.º - São órgãos do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado:
I - Conselho do Patrimônio Imobiliário;
II - Secretaria Técnica e Executiva do Conselho;
III - Órgãos de Assessoria;
IV - Órgãos Operacionais.
Artigo 3.º - São Órgãos de Assessoria:
I - a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, as Procuradorias Regionais, a Procuradoria Fiscal e as Consultorias Jurídicas, que integram a Procuradoria Geral do Estado;
II - o Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI e os Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário - SECIs, da Procuradoria Geral do Estado;
III - a Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda;
IV - a Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
V - a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS.
Artigo 10 . - À Secretaria Técnica e Executiva cabe:
Artigo 11 . - Os Órgãos de Assessoria e os Órgãos Operacionais, sem prejuízo das que lhes são conferidas por legislação própria, têm, em relação ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário
do Estado, as atribuições especificadas nesta seção.
Artigo 12 . - À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, às Procuradorias Regionais - PRs, à Procuradoria Fiscal e às Consultorias Jurídicas cabe:
1. quanto aos imóveis cedidos a terceiros, por qualquer forma jurídica concernente ao domínio e/ou posse, verificar, anualmente, se o beneficiário o vem utilizando e cumprindo todas as suas obrigações impostas na escritura de transferência do bem, pública ou particular, tomando as providências cabíveis em caso de irregularidade e comunicando o fato ou solicitando orientação à Secretaria Técnica e Executiva;
2. informar à Secretaria Técnica e Executiva a existência de imóveis desocupados ou invadidos, sendo que, neste caso, deverão adotar as medidas legais cabíveis, ou, se julgarem conveniente, ouvir previamente aquela Secretaria. º - Cabe, ainda, à Procuradoria Fiscal e às Procuradorias Regionais, no interior, imediatamente após o competente ato judiciário, comunicar à Secretaria Técnica e Executiva o ingresso de bens imóveis no patrimônio do Estado, agilizando as medidas complementares para a sua regularização e fornecendo os elementos já disponíveis para que o Conselho do Patrimônio Imobiliário possa propor ao Governador a sua destinação.
Artigo 13 . - Ao Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI e aos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário - SECIs cabe:
Artigo 15 . - À Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP cabe:
Artigo 16 . - À Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS cabe:
melhor aproveitamento e/ou destinação, inclusive a forma de alienação onerosa.
Artigo 17 . - Aos Órgãos Operacionais cabe:
Artigo 26 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2003
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de maio de 2003.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52098, de 28 de agosto de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51126, de 19 de setembro de 2006 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50953, de 12 de julho de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50604, de 28 de março de 2006 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49533, de 13 de abril de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48378, de 29 de dezembro de 2003