São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50604, de 28 de março de 2006
Nº 50604/2006
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a existência de um número significativo de imóveis de propriedade do Estado não afetos ao serviço público - entre eles alguns adquiridos em virtude de adjudicação em procedimentos judiciais ou dação em pagamento - cuja manutenção vem onerando a Administração com despesas de conservação e vigilância;
Considerando a existência de contingente de imóveis de propriedade do Estado cuja destinação pública original não mais se verifica e que se encontram sem ocupação regular e sujeitos a invasões ou ocupações clandestinas;
Considerando que a alienação onerosa desses imóveis propiciará a obtenção de recursos financeiros para aplicação em diversas atividades públicas, inclusive na manutenção e recuperação do patrimônio imobiliário de efetivo interesse da Administração;
Considerando a existência de autorização legislativa para alienação de grande número de imóveis, cuja efetivação depende de uma série de providências - como elaboração de avaliações atualizadas, instauração de procedimento licitatório com ampla divulgação junto ao mercado, acompanhamento jurídico para elaboração de editais, contratos e outorga de escrituras - atualmente a cargo dos órgãos de apoio do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, integrantes da Administração Direta, cumulativamente com suas atividades normais;
Considerando a experiência detida pela Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, órgão de assessoria do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado na realização de avaliações para alienação de imóveis e atividades de prospecção de mercado, esforço de venda e apoio no procedimento licitatório, conforme contrato já celebrado com a Secretaria de Economia e Planejamento; e
Considerando a conveniência de concentrar as atividades de apoio ao Conselho do Patrimônio Imobiliário e à sua Secretaria Técnica e Executiva, especialmente em matéria de alienação, mediante a utilização da estrutura administrativa já existente na Secretaria da Fazenda e, em caráter subsidiário, a colaboração da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS,
Decreta:
"VII - recomendar a utilização da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, nos termos do inciso III do artigo 16 deste decreto, quando:
"III - apoiar, em caráter subsidiário, as alienações onerosas de imóveis de propriedade do Estado, quando assim recomendado pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário, mediante contrato firmado por intermédio da Secretaria da Fazenda, tendo por objeto:
"
"II - pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, em relação aos imóveis que não se encontrem sob a administração de órgãos ou entidades públicos determinados, bem como os que estejam em processo de alienação, prestando assessoria ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, exceto quando, por determinação específica, o acompanhamento esteja a cargo do Gabinete do Procurador Geral do Estado.". (NR)
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 2006
GERALDO ALCKMIN
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.