São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40497, de 29 de novembro de 1995
Nº 40497/1995
DECRETO N. 40.497, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 57 da Lei Federal n.º 8.672, de 6 de julho de 1993, e à vista do disposto nos artigos 40 a 48 do Decreto Federal n.º 981, de 11 de novembro de 1993,
Decreta:
Artigo 3.º - São admitidas as seguintes modalidades de sorteio:
Bingo: loteria em que se sorteiam ao acaso números de 01 a 90, mediante sucessivas extrações até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando-se processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados;
II - Sorteio Numérico: sorteio de números tendo por base os resultados da Loteria Federal;
III - Bingo Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I deste artigo realizada na sede da entidade, ou fora dela, em local determinado com capacidade para, no mínimo, 500 (quinhentas) pessoas sentadas e horários de funcionamento pré-definidos, dispondo de sistema de extração de números requerido, bem como de sistema de circuito fechado de televisão e de difusão de som, de modo a permitir a todos os participantes perfeita visibilidade dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;
IV - Similares, sendo:
a) Variante de Sorteio Numérico, tendo por base os resultados da Loteria de Habitação deste Estado;
b) Variante de Sorteio Numérico, com o objetivo de premiação em bens ou dinheiro, de cartelas numeradas de 01 (um) a 20.000.000 (vinte milhões), em séries sequenciais, identificadas por letras do alfabeto, mediante utilização do sistema de telefonia, segundo plano previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda:
c) Variante da Loteria de Bingo, inclusive na modalidade de Bingo Permanente, em que se sorteiam ao acaso números de 01 a 75, ou números de 01 a 80, mediante sucessivas extrações até que um ou mais concorrentes atinjam os objetivos previamente determinados, utilizando processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados
d) Outras modalidades previamente aprovadas pela Secretaria da Fazenda, mesmo com o sistema de televisão.
1. repassar o valor dos recursos apurados em razão das ligações, diretamente à entidade desportiva credenciada, independentemente de ter sido contratada pessoa jurídica para a administração dos sorteios, nos termos do artigo 2
2. encaminhar diretamente à Secretaria da Fazenda, mensalmente, os comprovantes desse repasse.
1. identificação da entidade autorizada a operar o jogo;
2. série do jogo:
3. local, data e hora do sorteio;
4. números sorteados em ordem de extração;
5. início e término da sessão de sorteio:
6. relação das cartelas sorteadas.
Artigo 5.º - Compete à Secretaria de Esportes e Turismo, com observância do disposto no artigo 1.º, e §§ deste decreto:
I - estabelecer a forma de comprovação de atividade e participação em competições oficiais;
II - aprovar, após análise técnica, o projeto de fomento do desporto apresentado pelas entidades mencionadas no artigo 2.º;
III - expedir Atestado de Comprovação de Atividade e Participação Desportiva, certificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos anteriores, de validade anual;
IV - acompanhar a realização do projeto de fomento ao desporto apresentado, verificando a efetiva aplicação dos recursos no esporte e elaborando relatório a ser convalidado pelo Conselho Estadual de Desportos, sem o que não se dará a renovação do atestado referido no inciso anterior;
V - regulamentar, por proposta do Conselho Estadual de Desportos, a matéria de sua competência objeto deste decreto, mediante resolução específica.
1. das entidades de administração nacional de desporto com sede ou subsede neste Estado:
a) comprovante de filiação ou vinculação ao Comitê Olímpico Brasileiro ou em entidade de administração internacional de atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação de, no mínimo, 3 (três) anos;
b) declaração de realização de todas as competições oficiais obrigatórias dos 2 (dois) últimos calendários anuais concluídos, bem como a completa especificação destes;
c) relação dos atletas participantes e das entidades a ela filiadas nos últimos 3 (três) anos, incluindo o ano em curso:
d) tabelas e súmulas alusivas aos filiados participantes das competições oficiais dos calendários a que se referirem, bem como a relação dos classificados nas provas;
e) ata de fundação devidamente registrada;
f) último estatuto aprovado, devidamente registrado:
g) atas da eleição da diretoria dos 2 (dois) últimos mandatos;
h) comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC), bem como comprovantes de endereço da sede principal e da subsede, quando for o caso;
i) projeto de fomento do desporto.
2. das entidades de administração estadual de desporto:
a) comprovante de filiação em entidade de administração nacional de desporto, com atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação de, no mínimo, 3 (três) anos;
b) declaração de realização de todas as competições oficiais obrigatórias dos 2 (dois) últimos calendários anuais concluídos, bem como a completa especificação destes;
c) relação dos atletas participantes e das entidades a ela filiadas nos últimos 5 (cinco) anos, incluindo o ano em curso:
d) os correspondentes comprovantes e documentos referidos nas alíneas "d" e "i" do item anterior;
3. das entidades de administração regional ou municipal de desporto:
a) comprovante de filiação em entidade de administração estadual de desporto, com atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação de, no mínimo, 5 (cinco) anos;
b) declaração de realização de todas as competições oficiais obrigatórias dos 2 (dois) últimos calendários anuais concluídos, bem como a completa especificação destes:
c) relação dos atletas participantes e das entidades a ela filiadas nos últimos 5 (cinco) anos, incluindo o ano em curso;
d) os correspondentes comprovantes e documentos referidos nas alíneas "d" e "i" do item I deste artigo;
4. das entidades de prática desportiva:
a) comprovantes de filiação em 3 (três) entidades de administração de desporte olímpico, com atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, sendo a modalidade olímpica principal de esporte coletivo e com, no mínimo, 5 (cinco) anos de filiação e, as demais, com, no mínimo, 3 (três) anos de filiação:
b) declaração de participação em todas as competições oficiais dos calendários das 3 (três) modalidades a que se referirem, dos dois últimos anos esportivos concluídos, mencionando-se as provas e os atletas participantes, de conformidade com os comprovantes expedidos pelas entidades de administração;
c) os correspondentes comprovantes e documentos referidos nas alíneas "e" a "i", do item I deste artigo.
Artigo 6.º - Caberá à Secretaria da Fazenda promover:
I - a análise técnica do pedido de autorização e o respectivo projeto contemplando o plano de jogo elaborado pela entidade interessada e a destinação dos recursos;
II - a autorização para a realização dos concursos de prognósticos e sorteios tal como definidos neste decreto;
III - a aplicação das seguintes penalidades, às entidades que não cumprirem com o plano de distribuição de prêmios, ou desvirtuarem as suas finalidades:
a) cassação da autorização;
b) proibição de realizar novos sorteios, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
c) perda dos bens prometidos em prêmio, se estes não tiverem sido entregues, ou multa de igual valor desses prêmios, nunca inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, pelo valor vigente na data do recolhimento, se os bens tiverem sido entregues tardiamente ou não forem encontrados.
IV - credenciamento das pessoas jurídicas contratadas na forma do artigo 2.º,
V - fiscalização das atividades e procedimentos, até a conclusão, dos concursos ou similares, bem como o exame do balanço final a eles correspondentes, inclusive no que concerne à distribuição dos prêmios e à aplicação dos recursos na finalidade definida, podendo, para esse mister, solicitar o concurso de quaisquer outras Secretarias de Estado;
VI - o arquivamento dos projetos e de eventuais contratos celebrados, para efeito do disposto no artigo 2.º,
Artigo 8.º - Os recursos arrecadados terão a seguinte destinação:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a parcela correspondente ao Imposto sobre a Renda e outros eventuais tributos;
II - 35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva autorizada a aplicar em projetos ou atividades de fomento do desporto e custear as despesas de administração e divulgação, observado o disposto no artigo 2.º,
1. 80% (oitenta por cento) ao prêmio do Bingo;
2. 15% (quinze por cento) ao prêmio da Linha;
3. 5% (cinco por cento) ao Bingo Acumulado.
Artigo 10 - É expressamente vedado o acesso de menores de 18 (dezoito) anos de idade no recinto em que se realizarem os sorteios de Bingo Permanente.
Artigo 11 - As autorizações de Bingo Permanente serão restritas a apenas uma para cada entidade desportiva, em sua sede, ou, alternativamente, fora da sede.
Artigo 13 - A prestação de contas poderá se dar, a critério da Secretaria da Fazenda, por sistema eletrônico, mediante disquete para utilização em sistema informatizado, segundo especificações por ela estabelecidas.
Artigo 14 - Exceto para o Bingo Permanente e para as modalidades de Similares especificadas no artigo 3.º, inciso IV, alíneas "b" e "d", e § 11, a entidade autorizada deverá manter, na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.. conta vinculada a cada evento e que deverá ser movimentada única e exclusivamente para o pagamento de premiação mediante emissão de cheque nominativo e com destinação especificada no verso.
Artigo 15 - Para os casos de Bingo Permanente e Similares de que trata o artigo 3.º, inciso IV. alíneas "b" e "d", e § 11, a entidade interessada deverá manter na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. conta corrente para a movimentação de saldos disponíveis das arrecadações e premiações em função do plano de jogo apresentado à Secretaria da Fazenda.
Artigo 16 - As atribuições cometidas à Secretaria da Fazenda por este decreto poderão ser delegadas, no todo ou em parte, à Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., ou a outro organismo estatal, inclusive no que concerne à exclusividade para a confecção e venda de cartelas.
Artigo 17 - Até 12 de fevereiro de 1996, ficam mantidos os credenciamentos já concedidos.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 39.387, de 14 de outubro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Antonio Bragança Retto
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de novembro de 1995.
DECRETO N. 40.497, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 57 da Lei Federal n.º 8.672, de 6 de julho de 1993, e à vista do disposto nos artigos 40 a 48 do Decreto Federal n.º 981, de 11 de novembro de 1993,
Decreta:
Artigo 3.º - São admitidas as seguintes modalidades de sorteio:
I - Bingo: loteria em que se sorteiam ao acaso números de 01 a 90, mediante sucessivas extrações até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando-se processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados;
II - Sorteio Numérico: sorteio de números tendo por base os resultados da Loteria Federal;
III - Bingo Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I deste artigo realizada na sede da entidade, ou fora dela, em local determinado com capacidade para, no mínimo, 500 (quinhentas) pessoas sentadas e horários de funcionamento pré-definidos, dispondo de sistema de extração de números requerido, bem como de sistema de circuito fechado de televisão e de difusão de som, de modo a permitir a todos os participantes perfeita visibilidade dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;
IV - Similares, sendo:
a) Variante de Sorteio Numérico, tendo por base os resultados da Loteria de Habitação deste Estado;
b) Variante de Sorteio Numérico, com o objetivo de premiação em bens ou dinheiro, de cartelas numeradas de 01 (um) a 20.000.000 (vinte milhões), em séries sequenciais, identificadas por letras do alfabeto, mediante utilização do sistema de telefonia, segundo plano previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda;
c) Variante da Loteria de Bingo, inclusive na modalidade de Bingo Permanente, em que se sorteiam ao acaso números de 01 a 75, ou números de 01 a 80, mediante sucessivas extrações até que um ou mais concorrentes atinjam os objetivos previamente determinados, utilizando processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados;
1. repassar o valor dos recursos apurados em razão das ligações, diretamente à entidade desportiva credenciada, independentemente de ter sido contratada pessoa jurídica para a administração dos sorteios, nos termos do artigo 2.°,
2. encaminhar diretamente à Secretaria da Fazenda, mensalmente, os comprovados desse repasse.
1. identificação da entidade autorizada a operar o jogo;
2. série do jogo;
3. local, data e hora do sorteio;
4. números sorteados em ordem de extração;
5. inicio e término da sessão de sorteio;
6. relação das cartelas sorteadas.
Artigo 5.° - Compete à Secretaria de Esportes e Turismo, com observância do disposto no artigo 1.°, e §§ deste decreto:
I - estabelecer a forma de comprovação de atividade e participação em competições oficiais;
II - aprovar, após análise técnica, o projeto de fomento do desporto apresentado pelas entidades mencionadas no artigo 2.°;
III - expedir Atestado de Comprovação de Atividade e Participação Desportiva, certificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos anteriores, de validade anual;
IV - acompanhar a realização do projeto de fomento ao desporto apresentado, verificando a efetiva aplicação dos recursos no esporte e elaborando relatório a ser convalidado pelo Conselho Estadual de Desportos, sem o que não se dará a renovação do atestado referido no inciso anterior;
V - regulamentar, por proposta do Conselho Estadual de Desportos, a matéria de sua competência objeto deste decreto, mediante resolução específica.
1. das entidades de administração nacional de desporto com sede ou subsede neste Estado:
a) comprovante de filiação ou vinculação ao Comitê Olímpico Brasileiro ou em entidade de administração internacional de atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação de, no mínimo, 3 (três) anos;
b) declaração de realização de todas as competições oficiais obrigatórias dos 2 (dois) últimos calendários anuais concluídos, bem como a completa especificação destes:
c) relação dos atletas participantes e das entidades a ela filiadas nos últimos 3 (três) anos, incluindo o ano em curso;
d) tabelas e súmulas alusivas aos filiado participantes das competições oficiais dos calendários a que se referirem, bem como a relação dos classificados nas provas;
e) ata de fundação devidamente registrada;
f) último estatuto aprovado, devidamente registrado;
g) atas da eleição da diretoria dos 2 (dois) últimos mandatos;
h) comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC), bem como comprovantes de endereço da sede principal e da subsede, quando for o caso:
i) projeto de fomento do desporto.
2. das entidades de administração estadual de desporto:
a) comprovante de filiação em entidade de administração nacional de desporto, com atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação de, no mínimo, 3 (três) anos;
b) declaração de realização de todas as competições oficiais obrigatórias dos 2 (dois) últimos calendários anuais concluídos, bem como a completa especificação destes;
c) relação dos atletas participantes e das entidades a ela filiadas nos últimos 5 (cinco) anos, incluindo o ano em curso;
d) os correspondentes comprovantes e documentos referidos nas alíneas "d" e "i" do item anterior:
3. das entidades de administração regional ou municipal de desporto:
a) comprovante de filiação em entidade de administração estadual de desporto, com atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação de, no mínimo, 5 (cinco) anos;
b) declaração de realização de todas as competições oficiais obrigatórias dos 2 (dois) últimos calendários anuais concluídos, bem como a completa especificação destes;
c) relação dos atletas participantes e das entidades a ela filiadas nos últimos 5 (cinco) anos, incluindo o ano em curso;
d) os correspondentes comprovantes e documentos referidos nas alíneas "d" e "i" do item I deste artigo;
4. das entidades de prática desportiva:
a) comprovantes de filiação em 3 (três) entidades de administração de desporte olímpica, com atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, sendo a modalidade olímpica principal de esporte coletivo e com, no mínimo, 5 (cinco) anos de filiação e, as demais, com, no mínimo, 3 (três) anos de filiação;
b) declaração de participação em todas as competições oficiais dos calendários das 3 (três) modalidades a que se referirem, dos dois últimos anos esportivos concluídos, mencionando-se as provas e os atletas participantes, de conformidade com os comprovantes expedidos pelas entidades de administração;
c) os correspondentes comprovantes e documentos referidos nas alíneas "e" a "i", do item I deste artigo.
Artigo 6.° - Caberá à Secretaria da Fazenda promover:
I - a análise técnica do pedido de autorização e o respectivo projeto contemplando o plano de jogo elaborado pela entidade interessada e a destinação dos recursos;
II - a autorização para a realização dos concursos de prognósticos e sorteios tal como definidos neste decreto:
III - a aplicação das seguintes penalidades, às entidades que não cumprirem com o plano de distribuição de prêmios, ou desvirtuarem as suas finalidades:
a) cassação da autorização;
b) proibição de realizar novos sorteios, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
c) perda dos bens prometidos em prêmio, se estes não tiverem sido entregues, ou multa de igual valor desses prêmios, nunca inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, pelo valor vigente na data do recolhimento, se os bens tiverem sido entregues tardiamente ou não forem encontrados.
IV - credenciamento das pessoas jurídicas contratadas na forma do artigo 2.°,
V - fiscalização das atividades e procedimentos, até a conclusão, dos concursos ou similares, bem como o exame do balanço final a eles correspondentes, inclusive no que concerne à distribuição dos prêmios e à aplicação dos recursos na finalidade definida, podendo, para esse mister, solicitar o concurso de quaisquer outras Secretarias de Estado;
VI - o arquivamento dos projetos e de eventuais contratos celebrados, para efeito do disposto no artigo 2.°,
Artigo 8.° - Os recursos arrecadados terão a seguinte destinação:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a parcela correspondente ao Imposto sobre a Renda e outros eventuais tributos;
II - 35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva autorizada a aplicar em projetos ou atividades de fomento do desporto e custear as despesas de administração e divulgação, observado o disposto no artigo 2.°,
1. 80% (oitenta por cento) ao prêmio do Bingo:
2. 15% (quinze por cento) ao prêmio da Linha:
3. 5% (cinco por cento) ao Bingo Acumulado.
Artigo 10 - É expressamente vedado o acesso de menores de 18 (dezoito) anos de idade no recinto em que se realizarem os sorteios de Bingo Permanente.
Artigo 11 - As autorizações de Bingo Permanente serão restritas a apenas uma para cada entidade desportiva, em sua sede, ou, alternativamente, fora da sede.
Artigo 13 - A prestação de contas poderá se dar, a critério da Secretaria da Fazenda, por sistema eletrônico, mediante disquete para utilização em sistema informatizado, segundo especificações por ela estabelecidas.
Artigo 14 - Exceto para o Bingo Permanente e para as modalidades de Similares especificadas no artigo 3.°, inciso IV, alíneas "b" e "d", e § 11, a entidade autorizada deverá manter, na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., conta vinculada a cada evento e que deverá ser movimentada única e exclusivamente para o pagamento de premiação mediante emissão de cheque nominativo e com destinação especificada no verso.
Artigo 16 - As atribuições cometidas à Secretaria da Fazenda por este decreto poderão ser delegadas, no todo ou em parte, à Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., ou a outro organismo estatal, inclusive no que concerne à exclusividade para a confecção e venda de cartelas.
Artigo 17 - Até 12 de fevereiro de 1996, ficam mantidos os credenciamentos já concedidos.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 39.387, de 14 de outubro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Antonio Bragança Retto
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de novembro de 1995.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51464, de 1 de janeiro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46143, de 1 de outubro de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41163, de 20 de setembro de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40963, de 28 de junho de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40674, de 16 de fevereiro de 1996 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40632, de 16 de janeiro de 1996 · 2 menções