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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9902, de 30 de dezembro de 1997

Nº 9902/1997

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1°. - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1998, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal;

II - o Orçamento da Seguridade Social; e

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

unico

Art. 2.
- A Receita Total é orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 36.188.334.022,00 (trinta e seis bilhões, cento e oitenta e oito milhões, trezentos e trinta e quatro mil e vinte e dois reais).
Parágrafo único- Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto os do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta lei.
Art. 3.
- A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
Parágrafo único- A receita poderá ser alterada ao nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la à realidade da arrecadação.

Artigo 4°. - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 36.188.334.022,00 (trinta e seis bilhões, cento e oitenta e oito milhões, trezentos e trinta e quatro mil e vinte e dois reais).

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 32.850.832.491,00 (trinta e dois bilhões, oitocentos e cinquenta milhões, oitocentos e trinta e dois mil e quatrocentos e noventa e um reais).

II - o Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.337.501.531,00 (tres bilhões, trezentos e trinta e sete milhões, quinhentos e um mil e quinhentos e trinta e um reais).

Art. 5.
- A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

§ 1º- Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentarias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas a titulo de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º- Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vinculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações e Autarquias.
Art. 6.
- A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em R$ 5.567.693.497,00 (cinco bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e três mil e quatrocentos e noventa e sete reais).

Artigo 7°. - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercicio, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no

Artigo 2.°, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

Parágrafo único- A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a:

1. suprir insuficiência nas dotações orçamentarias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercicios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados.

2. suprir insuficiência nas dotações orçamentarias relativas as despesas à conta das receitas próprias de autarquias e fundações.

3. abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1° do artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 2° desta lei.

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a remanejar recursos de um elemento para outro, desde que dentro do mesmo órgão, no mesmo grupo de despesa e na mesma categoria de programação.
Art. 9.
- As dotações autorizadas, classificadas no grupo de despesa "Pessoal e Reflexos", não poderão ser remanejadas, ainda que no âmbito do mesmo órgão, exceto quando for para atender despesas cuja finalidade caracteriza-se como gastos de pessoal.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercicio de 1998.
Parágrafo único- A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de titulos da divida publica, resgatáveis até 30 de janeiro de 1999.

Artigo 11 . - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1997.

MARIO COVAS

Belisário dos Santos Junior

SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA

Yoshiaki Nakano

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Francisco Graziano Neto

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

David Zylbersztajn

SECRETÁRIO DE ENERGIA

Antonio de Pádua Perosa

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DE RECURSOS HIDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS

Michael Paul Zeitlin

SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES

Teresa Roserley Neubauer da Silva

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

José da Silva Guedes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

José Afonso da Silva

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

Walter Barelli

SECRETÁRIO DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO

Marcos Ribeiro de Mendonça

SECRETÁRIO DA CULTURA

Emerson Kapaz

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

Marcos Arbaitman

SECRETÁRIO DE ESPORTES E TURISMO

Fernando Gomez Carmona

SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

André Franco Montoro Filho

SECRETÁRIO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO

Fabio José Feldmann

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE

Dimas Eduardo Ramalho

SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO

Marta Teresinha Godinho

SECRETARIA DA CRIANÇA, FAMILIA E BEMESTAR SOCIAL

Cláudio de Senna Frederico

SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS

João Benedicto de Azevedo Marques

SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

Walter Feldman

SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

Antonio Angarita

SECRETÁRIO DO GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1997.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

OBS > As Tabelas e quadros anexos a esta Lei foram publicados no D.O.E., v. 107, n.251, Suplemento de 31 de dezembro de 1997.

A ÍNTEGRA DESTA LEI E SEUS ANEXOS ESTÃO DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0xx 11) 6099 - 9581 - REPROGRAFIA

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1998

Retificação do D.O. de 31/12/97

Leia-se como segue e não como foi publicado

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