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Lei Estadual de São Paulo nº 501, de 13 de novembro de 1974

Nº 501/1974

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Art. 4. Art. 1.
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Casa Civil

LEI N. 501, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

Dá nova redação ao

Art. 4.
e seus parágrafos do Decreto-lei n. 237, de 30 de abril de 1970

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos termos dos §

§ 1ºº e 3.º do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- O

Artigo 4.º e seus parágrafos do Decreto-lei n. 237, de 30 de abril de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 4.º - O Conselho Deliberativo, além do Superintendente que participará de suas reuniões sem direito a voto, terá a seguinte composição:

I1 (um) representante do corpo docente do Departamento de Medicina Legal, Medicina Social e do Trabalho e Deontologia Médica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
II1 (um) representante da Secretaria da Justiça;
III1 (um) representante da Casa Civil do Gabinete do Governador;
IV2 (dois) membros de notório saber na área de competência do Instituto Oscar Freire, escolhidos dentre nomes constantes de listas tríplices apresentadas pelo Secretário da Justiça.
§ 1ºº - Os representantes a que aludem os incisos I, II e III serão indicados pelo Departamento de Medicina Legal, Medicina Social e do Trabalho e Deontologia Médica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; pelo Secretário da Justiça e pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
§ 2ºº- Os membros serão nomeados pelo Governador, após aprovação da Assembléia Legislativa, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser dispensados a qualquer tempo."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1974.

LAUDO NATEL

Waldemar Mariz de Oliveira Junior

Secretário da Justiça

Henri Couri Aidar

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

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