São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44336, de 15 de outubro de 1999
Nº 44336/1999
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o grande número de ações de investigação de paternidade em tramitação no Estado de São Paulo, que têm como partes pessoas destituídas de recursos para arcar com as despesas periciais, nos termos da Lei Federal n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
Considerando o alto grau de eficiencia no resultado da perícia, por marcadores de DNA; e
Considerando a edição da Lei n.º 9.934, de 16 de abril de 1998,
Decreta:
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1999.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de outubro de 1999.
Termo de Convênio que entre si celebram o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, Autarquia vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e a , objetivando a realização de exames de código genético de DNA por esta última, às pessoas que comprovarem a impossibilidade de pagar as despesas periciais nas ações de investigação de paternidade, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 44.336, de 15 de outubro de 1999.
Pelo presente instrumento, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, inscrito no CGC/MF sob o nº 43.054.154/0001-79, com sede à Rua Barra Funda, nº 824, nesta Capital, Autarquia Estadual vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, neste ato representado por seu Superintendente , portador do R.G. n.º , inscrito no CPF/MF sob o nº doravante simplesmente denominado IMESC e a , doravante simplesmente denominada resolvem firmar o presente Convênio, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, de acordo com o Decreto n.º 44.336, de 15 de outubro de 1999, na presença das testemunhas ao final nomeadas e assinadas, mediante as seguintes Cláusulas:
Constitui objeto do presente Convênio a realização de exames de código genético de DNA às pessoas que comprovarem a impossibilidade de pagar as despesas periciais nas ações de investigação de paternidade, nos termos da Lei nº 9.934, de 16 de abril de 1998 e Decreto nº , de de de 1999, a serem realizados pela , sendo que mencionadas perícias ficarão sob a coordenação e supervisão do IMESC.
Para a execução do presente Convênio os partícipes terão as seguintes obrigações:
A compromete-se a realizar até perícias de investigação de paternidade por dia, de segunda a sexta-feira, devendo, no prazo de meses, a contar da assinatura do presente convênio, totalizar a média de perícias por dia.
O prazo de vigência deste convênio é de , a partir da data de sua assinatura, prorrogando-se automaticamente até o máximo de 5 (cinco) anos, salvo se denunciado com antecedência de 30 (trinta) dias de cada prorrogação e sem prejuízo no disposto na Cláusula Décima Primeira.
O valor estimado do presente convênio é de R$ ( ), referente às despesas operacionais realizadas para o cumprimento do objeto.
O IMESC liberará os recursos referentes a Cláusula Quinta em estrita conformidade com o plano de desembolso previamente aprovado, era conta vinculada na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.
No período correspondente entre a liberação da parcela mencionada na Cláusula Quinta e sua efetiva aplicação, e em havendo saldos de Convênio, enquanto não utilizados, obriga-se a a aplicá-los na forma do §.4.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo as receitas decorrentes de tal procedimento serem computadas a crédito do ajuste e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, constando de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas da avença.
As despesas decorrentes do presente Convênio correrão por conta do elemento econõmico do orçamento do IMESC.
A deverá apresentar relatórios técnicos das atividades desenvolvidas e financeiros dos gastos efetuados com os recursos recebidos do IMESC, no prazo de dias após o .
O presente ajuste será acompanhado por parte do IMESC, representado por , cabendo-lhe o controle e fiscalização da execução do Convênio, no sentido de que alcance seus fins.
O presente Convênio poderá ser denunciado por quaisquer dos participes, mediante comunicação por escrito, com antecedência minima de 30 (trinta) dias, procedendo os devidos acertos de contas das importâncias eventualmente dispendidas, como ainda, poderá ser rescindido por descumprimento de qualquer de suas condições.
A , quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente Convênio, deverá devolver ao IMESC os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
A , independentemente dos relatórios que se obrigou a fornecer, e outros que porventura lhe sejam solicitados, deverá, ao término do Convênio e no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar ao IMESC relatório circunstanciado técnico e financeiro, de todo o objeto do ajuste, sem prejuízo da prestação de contas que deverá formular perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Resolução n.º.
É competente para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio o Foro da Comarca da Capital de São Paulo.
Rege o presente Convênio, no que couber, a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, a Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, bem como o Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996.
E assim, por justas e conveniadas, assinam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor, juntamente com as 2 (duas) testemunhas que também o assinam.
São Paulo,
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Superintendente do IMESC
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Tetemunhas
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