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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 45675, de 20 de fevereiro de 2001

Nº 45675/2001

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Nesta página

Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

considerando a instituição do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura, pelo Decreto n.º 40.000, de 16 de março de 1995;

considerando a instituição do Programa Estadual de Desestatização - PED, pela Lei n.º 9.361, de 5 de julho de 1996, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;

considerando a atribuição ao Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED da gestão do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura, pelo Decreto n.º 41.150, de 13 de setembro de 1996;

considerando que o interesse público exige a realização de processo licitatório para a concessão de serviço público e do serviço precedido de execução de obra pública, relativo ao Aeroporto Leite Lopes, em Ribeirão Preto, nos moldes da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Estadual n.º 9.361, de 5 de julho de 1996 e Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992;

considerando a autorização do Comando da Aeronáutica para a transferência a terceiros, do Aeroporto Leite Lopes, através de processo licitatório; e

considerando, finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do Programa referido,

Decreta:

Art. 1.
- Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5.º da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, do artigo 1.º, inciso I, alínea "b", artigo 2.º - , inciso I e artigo 3.º, inciso VII da Lei Estadual n.º 9.361, de 5 de julho de 1996, e do artigo 3.º, parágrafo único da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência, de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração do Aeroporto Leite Lopes, em Ribeirão Preto.

Artigo 2.º - A licitação referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:

Io objeto da concessão abrange o aeroporto e suas ampliações de capacidade, excluindo-se os serviços de controle do tráfego aéreo, na forma que vier a ser estabelecida em ato do Secretário dos Transportes, no edital e respectivo projeto básico;
IIserão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
IIInão será admitida a participação de empresas de transporte aéreo comercial na forma isolada e, quando, integrantes de consórcio, a soma da participação destas empresas no capital do consórcio não poderá ser superior a 30% (trinta por cento);
IVo prazo da concessão será de 20 (vinte) anos;
Vas tarifas aeroportuárias são aquelas definidas nos termos da legislação do Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, devendo ser o critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;
VIserá exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de operação, conservação, ampliação e exploração comercial;
VIIo concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários;
VIIIserão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente;
IXo concessionário deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação especial;
Xpara a execução dos serviços objeto da presente concessão deverão ser obedecidas as disposições da Lei Federal nº 7.565, de 18 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 3.
- Os direitos e obrigações do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP em relação ao aeroporto de que trata o presente decreto, terão continuidade até a transferência de controle para a futura concessionária.
Art. 4.
- Fica delegada ao Secretário dos Transportes a competência para detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere o presente decreto.

Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2001

GERALDO ALCKMIN FILHO

Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de fevereiro de 2001.

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