São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40709, de 11 de março de 1996
Nº 40709/1996
Casa Civil
DECRETO N. 40.709, DE 11 DE MARÇO DE 1996
Suspende as alienações de imóveis no âmbito da Administração Direta e Indireta e da providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam suspensas as alienações, a qualquer titulo, de imóveis pertencentes à Fazenda Pública Estadual, as suas Autarquias e Fundações e às entidades em cujo capital o Estado tenha participação majoritária pela sua administração direta e indireta.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às alienações de bens imóveis pertencentes ao Banco do Estado de São Paulo S A - BANESPA e a Nossa Caixa - Nosso Banco S A . que não sejam destinados ao seu próprio uso.
Artigo 3.º - O pedido a que se refere o artigo anterior deverá ser encaminhado ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, criado pelo Decreto n.° 39.980, de 3 de março de 1995, por intermédio
I - do Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no caso de órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações:
II - do Grupo de Controle e Gestão Imobiliária das Empresas, da Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria da Fazenda, no caso das entidades mencionadas no artigo 1.° deste decreto
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1996
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de março de 1996.