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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40709, de 11 de março de 1996

Nº 40709/1996

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Casa Civil

DECRETO N. 40.709, DE 11 DE MARÇO DE 1996

Suspende as alienações de imóveis no âmbito da Administração Direta e Indireta e da providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam suspensas as alienações, a qualquer titulo, de imóveis pertencentes à Fazenda Pública Estadual, as suas Autarquias e Fundações e às entidades em cujo capital o Estado tenha participação majoritária pela sua administração direta e indireta.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às alienações de bens imóveis pertencentes ao Banco do Estado de São Paulo S A - BANESPA e a Nossa Caixa - Nosso Banco S A . que não sejam destinados ao seu próprio uso.

Art. 2.
- A suspensão de que trata o artigo anterior poderá ser revista, em casos excepcionais, mediante solicitação devidamente justificada do órgão ou entidade interessado

Artigo 3.º - O pedido a que se refere o artigo anterior deverá ser encaminhado ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, criado pelo Decreto n.° 39.980, de 3 de março de 1995, por intermédio

I - do Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no caso de órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações:

II - do Grupo de Controle e Gestão Imobiliária das Empresas, da Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria da Fazenda, no caso das entidades mencionadas no artigo 1.° deste decreto

Art. 4.
- O Conselho do Patrimônio Imobiliário dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, encaminhará ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica, na forma do Decreto n.° 39 980, de 3 de março de 1995, proposta de política referente ao patrimônio imobiliário do Estado.
Art. 5.
- No âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, os representantes da Fazenda Pública adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, atendida a legislação pertinente
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.°s 40.065. de 27 de abril de 1995, 40.100, de 24 de maio de 1995 e 40.264 de II de agosto de 1995

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1996

MÁRIO COVAS

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de março de 1996.

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