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Decreto Estadual de São Paulo nº 40015, de 24 de março de 1995

Nº 40015/1995

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Casa Civil

DECRETO N. 40.015, DE 24 DE MARÇO DE 1995

Suspende, temporariamente, a alienação de imóveis no âmbito da Administração Direta e Indireta e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo

no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam suspensas as alienações, a qualquer título, de imóveis pertencentes à Fazenda Pública Estadual, às suas Autarquias e Fundações e às entidades em cujo o Estado tenha participação majoritária pela sua administração direta e indireta.
Parágrafo único- A suspensão de que trata o "caput" vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.

Art. 2.
- A suspensão de que trata o artigo 1.° deste decreto poderá ser revista, em casos excepcionais, mediante solicitação devidamente justificada do órgão ou entidade interessado.

Artigo 3.º - O pedido de que trata o artigo anterior deverá ser encaminhado ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, criado pelo Decreto n.° 39.980, de 3 de março de 1995, por intermédio:

I - do Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no caso de órgãos da administração direta, autarquias e fundações;

II - do Grupo de Controle de Gestão Imobiliária das Empresas, da Secretaria da Fazenda, no caso das entidades das mencionadas no artigo 1.° deste decreto.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1995

MÁRIO COVAS

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de março de 1995.

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