São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40015, de 24 de março de 1995
Nº 40015/1995
Casa Civil
DECRETO N. 40.015, DE 24 DE MARÇO DE 1995
Suspende, temporariamente, a alienação de imóveis no âmbito da Administração Direta e Indireta e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - O pedido de que trata o artigo anterior deverá ser encaminhado ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, criado pelo Decreto n.° 39.980, de 3 de março de 1995, por intermédio:
I - do Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no caso de órgãos da administração direta, autarquias e fundações;
II - do Grupo de Controle de Gestão Imobiliária das Empresas, da Secretaria da Fazenda, no caso das entidades das mencionadas no artigo 1.° deste decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de março de 1995.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.