São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41043, de 25 de julho de 1996
Nº 41043/1996
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que toda e qualquer ocupação de imóvel, seja próprio ou alugado, implica em ônus para o erário, motivo por que se deve proceder a uma permanente análise da relação custo-benefício;
Considerando que deve ser determinado, com segurança, o tamanho da área a ser locada, em metros quadrados, a fim de se estabelecer o espaço adequado a sua ocupação, sem desperdícios;
Considerando que o preço do metro quadrado oferecido para locação deve ser analisado a vista dos custos praticados pelo mercado, com avaliação precisa, buscando-se ainda uma localização em que a despesa de aluguel seja compatível com as atividades do órgão interessado, bem como com a austeridade que deve orientar os gastos públicos,
Decreta:
Artigo 5.º - Os processos administrativos referentes à locação de imóveis terão andamento urgente e preferencial e serão instruídos com:
1. a inexistência de próprio do Estado que possa ser ocupado pelo órgão interessado;
2. se o imóvel e adequado aos fins a que se destina e qual a infraestrutura urbana existente;
3. os motivos da preferência pelo imóvel, em relação a outros disponíveis para locação, indicando quanto a esses suas áreas, endereços e valores locatícios;
1. se o tipo de construção atende ás necessidades do órgão interessado:
2. se a construção contém elementos encarecedores do valor locatício, pela existência de requintes dispensáveis;
3. se, existindo estacionamento e/ou garagem, são necessários ao funcionamento do órgão e quantas vagas possuem;
4. se a área construída e adequada ao órgão interessado, fornecendo o número de funcionários e informando sobre instalações e equipamentos necessários ao tipo de atividade que exerce;
Artigo 6.º - Verificada a regularidade do processo e aprovada a minuta de contrato, o dirigente da unidade de despesa, ou o órgão autárquico competente, após submeter o expediente á apreciação do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado ou do Superintendente da Autarquia, com o esclarecimento de que o valor locatício não ultrapassa o máximo fixado pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário, autorizará a lavratura do instrumento de contrato, indicando:
Artigo 9.º - O Conselho do Patrimônio Imobiliário, por deliberação:
Artigo 12 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.ºs 22.578, de 17 de agosto de 1984, 30.453, de 21 de setembro de 1989, 23.542, de 10 de junho de 1985 e 38.485, de 24 de março de 1994, salvo quanto aos contratos celebrados na sua vigência, que continuam submetidos ás suas disposições até a extinção.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1996
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de julho de 1996.
Termo de contrato de locação ao Estado de São Paulo, de situado na cidade de , destinado , ou para qualquer outro serviço de interesse do Estado. A os na presença das testemunhas infra-assinadas, compareceram as partes entre si justas e contratadas, a saber, de um lado, como locador(es) o(s) Senhor(es) e, de outro, como locatário, o Estado de São Paulo (ou a autarquia interessada), por sua Secretaria , neste ato representada por seu dirigente da unidade de despesa, o(a) Senhor(a) (identificar) (ou pela autoridade competente do órgão autárquico), que assinam o presente contrato de locação, dispensada a licitação com fundamento no artigo 24, inciso X, da Lei Federal n.º 8.666. de 21 de junho de 1993. com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994. devidamente ratificada pela autoridade competente, conforme Processo n.º (no caso de licitação indicar elementos identificadores), pelo qual o primeiro signatário, doravante designado, simplesmente, Locador(a), aluga ao segundo signatário, doravante denominado, simplesmente, Locatário, o imóvel (descrição) para a finalidade exposta no preâmbulo e sob as seguintes cláusulas e condições:
O prazo da presente locação é de ( ) (meses/anos), a começar em , e a terminar em
Findo o prazo constante da cláusula primeira, o contrato, com todas as cláusulas, por expressa vontade das partes manifestada neste ato, prorrogar-se-á, por igual período, e, assim, sucessivamente, salvo se, até 60 (sessenta) dias antes do término do contrato ou de cada uma de suas prorrogações, houver oposição de qualquer das partes, por escrito a do locador, em forma de comunicação protocolada na unidade de despesa interessada ou no órgão autárquico competente, e, a do locatário, por oficio numerado, assinado pela autoridade competente, ressalvado o disposto na cláusula décima primeira.
O aluguel mensal é de R$
( ) e será reajustado a cada ( ), meses, a contar de sua vigência, com base na correspondente variação do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou, se for extinto, de outro índice que venha a substitui-lo, a critério da Administração.
Nos dois primeiros meses do exercício orçamentário, em virtude da possibilidade de atraso na distribuição do orçamento, no registro de empenhos ou de outras providências de ordem administrativa, não ocorrerá mora do locatário, sendo-lhe facultado pagar os aluguéis vencidos durante o 3.º (terceiro) mês.
O aluguel é devido por mês vencido e será pago até o 10.º dia subseqüente ao vencimento, por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, ou da Nossa-Caixa Nosso-Banco S.A., ou, ainda, de seus agentes ou correspondentes, por meio de cheque nominativo, ordem de pagamento ou documento equivalente, cuja emissão se dará à vista de apresentação do atestado de ocupação do imóvel.
Os impostos de qualquer natureza, taxas e as contribuições de melhoria, ainda que resultantes de lei nova promulgada na vigência do contrato ou de suas prorrogações, correrão por conta exclusiva do locador, obrigando-se o locatário a pagar as despesas ordinárias de condomínio, bem como os encargos de limpeza, força e luz, água e saneamento.
Tudo quanto constituir obras de segurança e higiene do imóvel, para conservá-lo em estado de servir ao uso a que se destina, tais como aquelas que interessam à estrutura integral do imóvel ou que se destinem a repor suas condições de habitabilidade, empenas, poços de aeração e iluminação, esquadrias externas, instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, correrá por conta do locador.
O locatário poderá fazer no imóvel, por sua conta, mediante autorização escrita do locador, as modificações e as obras de adaptação que julgar necessárias aos serviços do órgão que no mesmo funcionar.
O locatário deverá trazer o imóvel em boas condições de limpeza e conservação, para restituí-lo quando findo ou rescindido o contrato, no estado em que o recebeu, salvo as modificações e as obras regularmente autorizadas e as deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel.
O locador deverá ser notificado por escrito, mesmo extrajudicialmente, da necessidade da execução de obras de sua responsabilidade, de acordo com a cláusula sétima, e, se dentro de 30 (trinta) dias, com exceção das obras de caráter urgente, que deverão ser atendidas imediatamente, não tiver tornado as providências necessárias, o locatário mandará executar os serviços, descontando do aluguel, e pela terça parte, até solução do débito, não só a despesa efetuada como também a multa de 20% (vinte por cento) sobre a mesma.
Este contrato será rescindido, sem qualquer direito à indenização ou multa, por proposta da autoridade competente e mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, se o Estado não mais necessitar do imóvel para abrigar o órgão que o ocupa ou para a instalação de qualquer outro serviço público, na forma prevista neste contrato.
O locador declara renunciar, durante a vigência deste contrato, ou de suas prorrogações, ao direito de rescindi-lo, com base no parágrafo único, do artigo 1.193, do Código Civil. Igualmente, obriga-se, por si e seus sucessores, a garantir ao locatário, durante o prazo do contrato e de suas prorrogações, o uso pacífico do imóvel, e, no caso de venda, a fazer constar da escritura, expressamente, a obrigação de serem integralmente respeitadas, pelo comprador, as condições deste contrato. Para este fim, será o contrato registrado na matrícula correspondente do Cartório do Registro de Imóveis, na forma da lei, constituindo, essas providências e os respectivos ônus financeiros, obrigação do locatário.
Correrão por conta do locatário todas as despesas oriundas de lavratura de registro do presente contrato e de suas prorrogações, bem como as de sua eventual rescisão, salvo na hipótese de ocorrer por culpa do locador.
A parte que infringir, total ou parcialmente, cláusula deste contrato, ficará obrigada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato à época da infração, e, ainda, em caso de procedimento judicial, ao pagamento de honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
O valor total do presente contrato é de R$ (), devendo a despesa correr à conta do Programa de Trabalho ( ) Subelemento Econômico ( ) aluguéis de imóveis, da Unidade Gestora Responsável do(s) respectivo(s) orçamento(s).
Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para toda e qualquer ação oriunda do presente contrato ou de suas prorrogações. Nada mais. Lido e achado conforme pelas partes, perante as testemunhas, lavrou-se este termo em ( ) vias de igual teor, por todos assinadas, atendidas as formalidades legais.
São Paulo, de de 199
Locador (es)
Locatário (s)
Testemunhas
1 -
(Nome e Qualificação - RG-CPF)
2-
(Nome e Qualificação - RG-CPF)
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.