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Decreto Estadual de São Paulo nº 30625, de 3 de janeiro de 1958

Nº 30625/1958

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Decreto N 30.625, de 3 de janeiro de 1958

03/01/1958

Estabelece normas relativas a imveis de propriedade do Estado

JNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- Os decretos de desapropriao de imveis pela Fazenda do Estado sero, obrigatoriamente, elaborados pelo Departamento Jurdico do Estado, no podendo faz-lo qualquer outra repartio ou Secretaria de Estado.

Pargrafo nico - Depois de devidamente informado e com os elementos necessrios, ser o processo remetido quela repartio, para os fins em vista.

Art. 2.
- No podero as Secretarias de Estado ou dependncias promover a transferncia de imveis de propriedade do Estado, da administrao de uma para a de outra, por meio de despacho ou outro expediente; devero, sempre, tais atos ser consubstanciados em decretos de Executivo.

1 - Esta medida se estende, no que couber, s autarquias.

2 - A elaborao de tais decretos ser processada, tambm, pelo Departamento Jurdico do Estado, para o que, receber das Secretarias de Estado ou reparties interessadas, os respectivos processos, devidamente informados.

Art. 3.
- No se efetivar qualquer arrendamento ou locao de imvel de propriedade do Estado, sem que preceda autorizao legislativa, nos termos da Constituio Estadual, ouvido sempre o Departamento Jurdico do Estado.
Art. 4.
- As Secretarias de Estado, reparties e autarquias so responsveis pelos imveis de propriedade do Estado, confiados sua guarda e administrao, cumprindo-lhes pela sua ordem, conservao e integridade.

Pargrafo nico - Qualquer ato de terceiro que objetive turbar ou violar a posse da Fazenda do Estado sobre ditos imveis dever ser comunicado imediatamente Procuradoria do Patrimnio Imobilirio, do Departamento Jurdico do Estado, independentemente das medidas cabveis de defesa ou de esforo incontinenti, nos termos do art. 502 e pargrafo nico do Cdigo Civil.

Art. 5.
- Sempre que a Secretaria de Estado de Viao e Obras Pblicas executar, diretamente ou por terceiros, em imveis de propriedade do Estado, obras de edificao ou de reforma, dever remeter Procuradoria do patrimnio Imobilirio, do Departamento Jurdico do Estado, planta e memorial descritivo, em que constem a descrio e o valor das mesmas.
Art. 6.
- As Secretarias de Estado devero remeter, dentro do prazo de sessenta dias, a contar desta data, Procuradoria do Patrimnio Imobilirio, do Departamento Jurdico do Estado, relao dos prprios do Estado, que se acham sob sua administrao ou guarda ou ocupados por suas dependncias.

1 - Nessa relao, faro constar as seguintes indicaes:

a)se o imvel for urbano: comarca, municpio, distrito, rua e nmero, onde se acha localizado;
b)se o imvel for rural: comarca, municpio, distrito, bairro e distncia a que se encontra da sede do municpio;
c)repartio ou dependncia que ocupa;
d)esclarecimentos sobre se a utilizao de todo ou de parte, apenas;
e)sua divisas, confrontaes e medidas.

2 - Para os fins acima, os responsveis diretos pelos prprios estaduais remetero, aos superiores hierrquicos, os elementos necessrios, dentro do prazo de trinta dias, partir desta data.

Art. 7.
- Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao.
Art. 8.
- Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Governo do Estado de So Paulo, aos 3 de janeiro de 1958.

JNIO QUADROS

Antnio de Queiroz Filho

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Jayme de Almeida Pinto

Jos Vicente de Faria Lima

Vicente de Paula Lima

Carlos Eugnio Bittencourt de Fonseca

Francisco Carlos de Castro Neves

Jos Adolpho Chaves Amarante

Antnio Carlos Gama Rodrigues

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Governo, aos 3 de janeiro de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral.

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