São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40065, de 27 de abril de 1995
Nº 40065/1995
Casa Civil
DECRETO N. 40.065, DE 27 DE ABRIL DE 1995
Suspende, temporariamente, a alienação de imóveis no âmbito da Administração Direta e Indireta e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - O pedido de que trata o artigo anterior deverá ser encaminhado ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, criado pelo Decreto n.º 39.980, de 3 de março de 1995, por intermédio:
I - do Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no caso de órgãos da administração direta, autarquias e fundações;
II - do Grupo de Controle de Gestão Imobiliária das Empresas, da Secretaria da Fazenda, no caso das entidades mencionadas no artigo 1.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de abril de 1995.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.