São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39942, de 2 de fevereiro de 1995
Nº 39942/1995
DECRETO N. 39.942, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1995
Determina providências para a redução das frotas, dispõe sobre o uso de veículos oficiais e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo.
no uso de suas atribuições legais,
Considerando a austeridade exigida para a gestão e o uso dos veículos oficiais;
Considerando a necessidade de redução das despesas com esses veículos;
Considerando que o uso de veículos de representação deve ficar restrito ao menor número possível de autoridades;
Considerando que os veículos de prestação de serviços devem ser utilizados de maneira a atender as necessidades da Administração ao menor custo possível; e
Considerando a conveniência da redução gradativa do número de funcionários e servidores inscritos no regime de quilometragem,
Decreta:
Artigo 2.º- O Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, dentro do prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, deverá, no âmbito de sua área de atuação:
I - rever os quantitativos de veículos fixados para cada unidade frotista;
II - propor as reduções nas quantidades de veículos de cada frota.
Artigo 3.º - A Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda, dentro do prazo de que trata o parágrafo único do artigo 1.° deste decreto, deverá, no âmbito de sua área de atuação:
I - rever os quantitativos de veículos fixados para cada unidade frotista;
II - proceder às reduções nas quantidades de veículos de cada frota;
III - encaminhar a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica , por intermédio do Secretário da Fazenda, o resultado dos trabalhos efetuados por força deste decreto, indicando, em especial, as novas quantidades de veículos de cada unidade frotista, com as reduções efetuadas.
Artigo 4.º - As frotas das Unidades Orçamentárias - Secretarias de Estado ou Administração Superior da Secretaria e da Sede ficam limitadas, nos Grupos de Representação, nas seguintes quantidades:
I - Grupo "A", 1 (um) veículo;
II - Grupo "B", 1 (um) veículo.
Artigo 6.º- Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo "Especial", para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado.
Artigo 7.º - Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo "A", para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
I - Secretários de Estado;
II - Procurador Geral do Estado.
Artigo 8.º - Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo "B", para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
I - Secretários Adjuntos;
II - Delegado Geral de Polícia e Comandante Geral da Polícia Militar;
III - Superintendentes de autarquias;
IV - Presidentes de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
V - Presidentes de empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
Artigo 9.º- Ficam vedadas novas inscrições no regime de quilometragem.
Artigo 10 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação deste decreto, os dirigentes de frota reduzirão em pelo menos 20% (vinte por cento) o número de funcionários e servidores inscritos no regime de quilometragem.
Artigo 11 - É expressamente proibida a circulação de veículos oficiais com placas diversas daquelas previstas nos artigos 78 a 80 do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977.
Artigo 12 - É expressamente vedada a circulação de veículos de representação em dias não úteis, exceto se a serviço.
Artigo 13 - Os veículos oficiais de prestação de serviço serão utilizados, exclusivamente, nos dias úteis, no período das seis ás vinte e duas horas.
Artigo 14 - Depende da autorização a que se refere o artigo 66 do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977, a circulação eventual ou habitual de veículos de serviço:
I - fora da sede do órgão detentor;
II - em dias não úteis;
III - fora do período referido no artigo anterior.
Artigo 15 - É vedada a utilização dos veículos de serviços no transporte de servidores de qualquer categoria da residência para o serviço ou vice-versa, sob pena de responsabilidade do usuário e de quem haja autorizado esse transporte.
1. nos casos de emergência, devidamente justificados e comprovados e mediante prévia e expressa autorização do dirigente da frota ou subfrota;
2. aos ônibus e microônibus, próprios ou locados, utilizados no transporte de pessoal.
Artigo 16 - É vedada, sem prévia e expressa autorização do Governador, a locação de veículos em caráter eventual ou permanente.
Artigo 17 - Ficam vedadas, durante o prazo previsto no parágrafo único do artigo 1.° deste decreto, as aquisições de veículos em complementação ou substituição e novas locações em caráter não eventual.
Artigo 18 - Os veículos que, ao final da revisão prevista neste decreto, forem considerados excedentes terão a sua destinação definida pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica, com base em propostas elaboradas pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN e pela Coordenação das Entidades Descentralizadas - CED, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
Artigo 19 - As normas e princípios adotados neste decreto e no Decreto n.° 9.543, de 19 de março de 1977, aplicam-se, também, obrigatoriamente, ás fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e ás empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como ás entidades direta ou indiretamente por ele controladas, que deverão adaptar seus estatutos e procedimentos internos ás determinações deles decorrentes.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 61 e 62 do Decreto n.° 9543, de 19 de março de 1977, e os Decretos n.°s 33.181, de 11 de abril de 1991, e 33702, de 22 de agosto de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1995
MÁRIO COVAS
Miguel Reale Junior
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Cidncia, Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Antonio Bragança Retto
Secretário-Adjunto Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Junior
Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Belisário dos Santos Junior
Secretário, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de fevereiro de 1995.
Citada por 17 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50410, de 27 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49252, de 16 de dezembro de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48341, de 19 de dezembro de 2003
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47425, de 6 de dezembro de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46414, de 21 de dezembro de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45531, de 14 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44570, de 23 de dezembro de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43686, de 11 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42566, de 2 de dezembro de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41213, de 14 de outubro de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40847, de 17 de maio de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40374, de 11 de outubro de 1995 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40250, de 1 de agosto de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40236, de 1 de agosto de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40248, de 1 de agosto de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40172, de 6 de julho de 1995 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40068, de 28 de abril de 1995 · 2 menções