São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49252, de 16 de dezembro de 2004
Nº 49252/2004
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1.
- Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2005, o prazo estabelecido pelo artigo 17 do Decreto nº 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, alterado pelo Decreto nº 48.341, de 19 de dezembro de 2003, que veda as aquisições de veículos em complementação ou substituição e novas locações em caráter não eventual.
Art. 2.
- Por expressa autorização do Governador do Estado, em cada caso, poderão ser excluídas da proibição de que trata o artigo anterior, as aquisições de veículos em complementação ou substituição e as novas locações em caráter não eventual, de extrema necessidade devidamente justificada.
Art. 3.
- Para fins do previsto no artigo anterior, a solicitação de autorização pela Unidade Frotista deverá ser enviada, para prévia manifestação, à Unidade Central de Transportes Internos, da Casa Civil.
Parágrafo único- Em caso de pedido formulado por Unidades Frotistas pertencentes à Administração Direta e Autarquias, a Unidade Central de Transportes Internos deverá observar, rigorosamente, quando da elaboração de sua análise, os licenciamentos, os pagamentos de multa e outros documentos relativos à frota
existente da interessada.
Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de dezembro de 2004.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.