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Decreto Estadual de São Paulo nº 40248, de 1 de agosto de 1995

Nº 40248/1995

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Art. 1.
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Casa Civil

DECRETO N. 40.248, DE 1 DE AGOSTO DE 1995

Fixa as frotas de veículos das unidades orçamentárias da Secretaria do Meio Ambiente

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da redução de vagas efetuada pelo Decreto n.º 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, com a alteração prevista no Decreto n.º 40.102, de 24 de maio de 1995, e pelo Decreto n.º 40.232, de 1.º de agosto de 1995,

Decreta:

Art. 1.
- As frotas de veículos das unidades orçamentárias da Secretaria do Meio Ambiente ficam fixadas nos termos deste decreto.

Artigo 2.º - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:

I - Grupo "A" - 1 (um) veículo;

II - Grupo "B" - 2 (dois) veículos;

III - Grupo "S-1" - 10 (dez) veículos;

IV - Grupo "S-2" - 8 (oito) veículos.

Artigo 3.º - A frota de veículos da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais fica fixada nas seguintes quantidades:

I - Grupo "S-1" - 35 (trinta e cinco) veículos:

II - Grupo "S-2" - 53 (cinquenta e três) veículos;

III - Grupo "S-3" - I (um) veículo;

IV - Grupo "S-4" - 209 (duzentos e nove) veículos.

Artigo 4.º - A frota de veículos da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental fica fixada nas seguintes quantidades:

I - Grupo "S-1" - 14 (quatorze) veículos:

II - Grupo "S-2" - 80 (oitenta) veículos;

III - Grupo "S-3" - 29 (vinte e nove) veículos;

IV - Grupo "S-4" - 32 (trinta e dois) veículos.

Artigo 5.º - A frota de veículos da Coordenadoria de Planejamento Ambiental fica fixada nas seguintes quantidades:

I - Grupo "S-1" - 5 (cinco) veículos:

II - Grupo "S-2" - 2 (dois) veículos;

III - Grupo "S-4" - 1 (um) veículo.

Artigo 6.º - A frota de veículos da Coordenadoria de Educação Ambiental fica fixada nas seguintes quantidades:

I - Grupo "S-l" - 2 (dois) veículos:

II - Grupo "S-2" - I (um) veículo.

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.ºs 32.824. de 9 de Janeiro de 1991. 32.825. de 9 de Janeiro de 1991.32.828. de 9 de Janeiro de 1991,38.438, de 11 de março de 1994. e 38.439. do 11 de março de 1994.

Palácio dos Bandeirantes. 1.º de agosto de 1995

MÁRIO COVAS

Fábio José Feldmann

Secretário do Meio Ambiente

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estrategica. a 1º de agosto de 1995.

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