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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48341, de 19 de dezembro de 2003

Nº 48341/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2004, o prazo estabelecido pelo artigo 17 de Decreto nº 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, alterado pelo Decreto nº 47.425, de 6 de dezembro de 2002, que veda as aquisições de veículos em complementação ou substituição e novas locações em caráter não eventual.
Art. 2.
- Por expressa autorização do Governador do Estado, em cada caso, poderão ser excluídas da proibição de que trata o artigo anterior, as aquisições de veículos em complementação ou substituição e as novas locações em caráter não eventual, de extrema necessidade devidamente justificada.
Art. 3.
- Para fins do previsto no artigo anterior, a solicitação de autorização pela Unidade Frotista deverá ser enviada, para prévia manifestação, à Unidade Central de Transportes Internos, da Casa Civil.

Parágrafo único- Em caso de pedido formulado por Unidades Frotistas pertencentes à Administração Direta e Autarquias, a Unidade Central de Transportes Internos deverá observar, rigorosamente, quando da elaboração de sua análise, os licenciamentos, os pagamentos de multa e outros documentos relativos à frota existente da interessada.

Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2003

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 2003.

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