São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40250, de 1 de agosto de 1995
Nº 40250/1995
DECRETO N. 40.250, DE 1 DE AGOSTO DE 1995
Fixa as frotas de veículos das unidades orçamentárias da Secretaria da Saúde e das Autarquias vinculadas a essa Pasta
MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da redução de vagas efetuada pelo Decreto n.º 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, com a alteração prevista no Decreto n.º 40.102, de 24 de maio de 1995, e pelo Decreto n.º 40.232, de I.º de agosto de 1995,
Decreta:
Artigo 2.º - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "A" - 1 (um) veículo;
II - Grupo "B" - 2 (dois) veículos;
III - Grupo "S-l" - 36 (trinta e seis) veículos;
IV - Grupo "S-2" - 40 (quarenta) veículos;
V - Grupo "S-3" - 2 (dois) veículos;
VI - Grupo "S-4" - 7 (sete) veículos.
Artigo 3.º - A frota de veículos da Coordenação dos Institutos de Pesquisa fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "S-l" - 14 (quatorze) veículos:
II - Grupo "S-2" - 46 (quarenta e seis) veículos;
III - Grupo "S-3" - 6 (seis) veículos;
IV - Grupo "S-4" - 35 (trinta e cinco) veículos.
Artigo 4.º - A frota de veículos da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "S-l" - 20 (vinte) veículos;
II - Grupo "S-2" - 162 (cento e sessenta e dois) veículos:
III - Grupo "S-3" - 26 (vinte e seis) veículos;
IV - Grupo "S-4" - 344 (trezentos e quarenta e quatro) veículos.
Artigo 5.º - A frota de veículos da Coordenadoria de Saúde do Interior fica fixada nas seguintes quantidades: I - Grupo "S-l" - 24 (vinte e quatro) veículos:
II - Grupo "S-2" - 274 (duzentos e setenta e quatro) veículos:
III - Grupo "S-3" - 26 (vinte e seis) veículos;
IV - Grupo "S-4" - 99 (noventa e nove) veículos.
Artigo 6.º - A frota de veículos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades:
V - Grupo "B" - 1(um) veículo;
II - Grupo "S-l" - 4 (quatro) veículos:
III - Grupo "S-2" - 7 (sete) veículos;
IV - Grupo "S-3" - 2 (dois) veículos;
V - Grupo "S-4" - 7 (sete) veículos.
Artigo 7.º - A frota de veículos do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "B" - I (um) veículo;
II - Grupo "S-l" - I (um) veículo;
III - Grupo "S-2" - 6 (seis) veículos;
IV - Grupo "S-3" - 3 (três) veículos;
V - Grupo "S-4" - 20 (vinte) veículos.
Artigo 8.º - A frota de veículos da Superintendência de Controle de Endemias fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "B" - I (um) veículo;
II - Grupo "S-l" - 55 (cinquenta e cinco) veículos;
III - Grupo "S-2" - 160 (cento e sessenta) veículos;
IV - Grupo "S-3" - 2 (dois) veículos;
V - Grupo "S-4" - 103 (cento e três) veículos.
Artigo 9.º - A frota de veículos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "B" - I (um) veículo:
II - Grupo "S-l" - 15 (quinze) veículos;
III - Grupo "S-2" - 15 (quinze) veículos:
IV - Grupo "5-3" - 1 (um) veículo;
V - Grupo "S-4" - 19 (dezenove) veículos.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de agosto de 1995
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de agosto de 1995.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.