São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 37076, de 6 de agosto de 1960
Nº 37076/1960
DECRETO N. 37.076, DE 6 DE AGÔSTO DE 1960
Dispõe sôbre os empréstimos pela Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência dêste decreto, aos inscritos nos planos "a" e "B", da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado, que tiveram suas inscrições canceladas nos têrmos do artigo 1.º do decreto n. 29.647, de 12 de setembro de 1957, para, mediante simples carta, solicitarem o restabelecimento de suas inscrições.
Parágrafo único - Processar-se-á o restabelecimento desde que o interessado ainda seja contribuinte do Instituto, observada a mesma situação em que as inscrições se encontravam, quando de seu cancelamento.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.