São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 29647, de 12 de setembro de 1957
Nº 29647/1957
DECRETO N. 29.647, DE 12 DE SETFMBRO DE 1957
Estabelece normas relativas aos planos "A", "B" e "D" da Carteira Predial do Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo e da outras providencias.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 3.º - Os artigos 4.°, 5.° e seus parágrafos, 1.° e 3.° do artigo 9.° do decreto n. 25.659, de 22 de março de 1956, referentes ao financiamento do plano "D", passam a ter a seguinte redação:
"
Artigo 4.º- O prazo para pagamento será de 15 ou 20 anos, de acôrdo com a tabela anexa ao presente decreto".
"
Artigo 5.º - Aos contemplados fica assegurado, a partir de Janeiro de 1953, o direito a um crédito na importância maxima de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), que será amortizado nos prazos estipulados no artigo anterior, observado o disposto nos artigos 9 e 10 dêste decreto e respeitada a capacidade economica do interessado".
"
"
"
Artigo 9.º - ......
"
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de setembro de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Retificação
DECRETO N. 29.647, DE 12 DE SETEMBRO DE 1957
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 3.º - Os artigo 4.º, 5.º e seus parágrafos, 1.º e 3.º do artigo 9.º do decreto n. 25.659, de 22 de março de 1956, referentes ao financiamento do plano "D", passam a ter a seguinte redação:
"
Artigo 4.º - O prazo para pagamento será de 15 ou 20 anos, de acôrdo com a tabela anexa ao presente decreto".
"
Artigo 5.º - Aos contemplados fica assegurado, a partir de janeiro de 1958, o direito a um crédito na importância máxima de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), que será amortizado nos prazos estipulados no artigo anterior, observado o disposto nos artigos 9 e 10 dêste decreto e respeitada a capacidade economica do interessado.
"
"
"
Artigo 9.º- .......
"
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor
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